sexta-feira, julho 22, 2005

Crime tributário e direito à liberdade

Nota-se, ultimamente, a intensificação de procedimentos penais contra contribuintes sob a alegação de prática de crimes contra a ordem tributária.
Assim, tem-se tornado comum o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público contra empresários e não empresários, porque teriam incorrido em crimes tributários como o de sonegação fiscal tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e falsidade ideológica ou uso de documento falso, a que se referem os artigos 299 e 304 do Código Penal.
No entanto, há grande distância entre uma acusação e a comprovação da ocorrência de qualquer delito. É preciso também distinguir o delito tributário das demais modalidades delituosas. A razão dessa distinção se encontra exatamente no fato de que ao Erário interessa, isto sim, a arrecadação do tributo. Prender contribuinte para que venha a efetuar recolhimento de tributos, ou porque não tenha feito seu pagamento é procedimento que só serve mesmo como fator dissuasório, como meio de intimar o cidadão a cumprir as obrigações tributárias.
Ocorre que nem todo tributo como nem toda obrigação tributária está de acordo com a Constituição. Ocorre que nem todo inadimplemento da obrigação tributária resulta de ato fraudulento. Em muitos casos, pode ser até mesmo conseqüência da abusividade da carga tributária ou do excesso de normas acessórias a que são submetidos os contribuintes, sejam estes pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas.
No entanto, o não recolhimento de tributo não deve ser fator impeditivo do direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório. Isso significa, pois, haver necessidade de ato administrativo caracterizado como lançamento tributário, mediante o qual a autoridade administrativa venha a identificar o contribuinte, determinar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e o montante do tributo considerado exigível.
Exatamente por esses motivos, inexistirá justa causa para a instauração de processo penal contra o contribuinte, se os requisitos do prévio lançamento tributário não forem atendidos.
Assim, enquanto houver processo administrativo fiscal sem conclusão, enquanto na via administrativa fiscal houver prazo aberto para o contribuinte vir a pagar o tributo reputado como devido, terá ele o direito de aceder a essa exigência, efetuando o pagamento, ou, se preferir, de ajuizar ação anulatória de lançamento fiscal-tributário. Neste último caso, o depósito judicial do tributo cobrado suspenderá a exigência do suposto crédito tributário (art. 151, II, do Código Tributário Nacional).
Portanto, quer seja o pagamento feito após autuação fiscal e no prazo concedido ao contribuinte, quer venha ele a efetuar o depósito judicial integral do suposto crédito tributário, ou mesmo a optar por parcelamento do pagamento (art. 151, VI, do CTN), manifestando essa opção no prazo legal e consoante os termos da lei autorizadora do parcelamento, não se poderá submetê-lo a prisão por crime contra a ordem tributária.
Em resumo, a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garantem ao contribuinte o direito ao trancamento da ação penal tributária, ainda que o pagamento do crédito tributário venha a ocorrer após o recebimento da denúncia, desde que, nesse caso, esse pagamento seja feito no prazo estabelecido pela autoridade fazendária.
O remédio constitucional para evitar o prosseguimento da ação penal, em tais casos, é a impetração de "habeas corpus".

2 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Aprendi muito

7:37 PM  
Anonymous jual kebun sengon said...

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11:38 PM  

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