quarta-feira, setembro 27, 2023

Habeas Corpus como direito absoluto da cidadania

    Tenho ousado na impetração de habeas corpus em favor de vitimas do arbítrio de certos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Esse é um direito assegurado a qualquer pessoa que se disponha a defender a si mesma ou a fazer a defesa de terceiros para a garantia da sua liberdade e do direito de ir e vir.

    Não precisa ser advogado nem de procuração juntada aos autos do habeas corpus.

    Mas é melhor que seja advogado, ainda nos casos em que impetre esses habeas corpus sem procuração “ad judicia”, pois necessitará o impetrante de profundos conhecimentos jurídicos.

A primeira barreira

    O impetrante (advogado ou leigo) terá de superar ampla jurisprudência do STF inadmitindo habeas corpus contra qualquer de seus ministros. Mas, como temos arguido nesses habeas corpus, essa inadmissão é inconstitucional. Pelos argumentos e fundamentos de direito neles suscitados

    Diante de tais decisões, a elas oponho embargos de declaração para serem supridas as omissões quando se deixe de levar em consideração as preliminares de cabimento do habeas corpus.

    Mantida a decisão embargadas, agrava-se para a  respectiva Turma do STF.

A segunda barreira

    A segunda barreira ocorre sob a decisão jurisprudencial segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado sem mandato judicial, quando o paciente já se ache representado por advogado mandatário nos autos do processo penal ou mesmo no de algum habeas corpus de seu cliente sobre o mesmo tema. 

Consideramos inconstitucional essa barreira por dois motivos:  1) a Constituição não impõe essa restrição, e 2) o habeas corpus é um remédio constitucional absoluto a favor de qualquer vítima de abuso de direito.

Ora, forças que se somam a favor do paciente prevalecem sobre as a ele contrárias.

A  terceira barreira

    A terceira transponível barreira se materializa no equivocado entendimento jurisprudencial segundo o qual o habeas corpus não deva ser acolhido (“conhecido”) se o paciente juntar aos autos desautorização da impetração por não mandatário.

    Ocorre que esse impetrante não mandatário exerce esse múnus público em defesa do Estado de Direito, para o que se torna despicienda a “desautorização” formalizada pelo paciente. Talvez até mesmo expedindo essa “desautorização” sob coação. Pensar diferente equivaleria a invalidar todos os habeas corpus impetrados pelo Ministério Público em defesa de vítimas do arbítrio judicial. 

    Em suma, todos temos o direito à proteção constitucional por habeas corpus contra prisão ilegal, arbitrária, como no de prevenir essa ocorrência restritiva de nosso direito de ir e vir, derivado do direito natural.