Habeas Corpus como direito absoluto da cidadania
Tenho ousado na impetração de habeas corpus em favor de vitimas do arbítrio de certos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Esse é um direito assegurado a qualquer pessoa que se disponha a defender a si mesma ou a fazer a defesa de terceiros para a garantia da sua liberdade e do direito de ir e vir.
Não precisa ser advogado nem de procuração juntada aos autos do habeas corpus.
Mas é melhor que seja advogado, ainda nos casos em que impetre esses habeas corpus sem procuração “ad judicia”, pois necessitará o impetrante de profundos conhecimentos jurídicos.
A primeira barreira
O impetrante (advogado ou leigo) terá de superar ampla jurisprudência do STF inadmitindo habeas corpus contra qualquer de seus ministros. Mas, como temos arguido nesses habeas corpus, essa inadmissão é inconstitucional. Pelos argumentos e fundamentos de direito neles suscitados
Diante de tais decisões, a elas oponho embargos de declaração para serem supridas as omissões quando se deixe de levar em consideração as preliminares de cabimento do habeas corpus.
Mantida a decisão embargadas, agrava-se para a respectiva Turma do STF.
A segunda barreira
A segunda barreira ocorre sob a decisão jurisprudencial segundo a qual não cabe habeas corpus impetrado sem mandato judicial, quando o paciente já se ache representado por advogado mandatário nos autos do processo penal ou mesmo no de algum habeas corpus de seu cliente sobre o mesmo tema.
Consideramos inconstitucional essa barreira por dois motivos: 1) a Constituição não impõe essa restrição, e 2) o habeas corpus é um remédio constitucional absoluto a favor de qualquer vítima de abuso de direito.
Ora, forças que se somam a favor do paciente prevalecem sobre as a ele contrárias.
A terceira barreira
A terceira transponível barreira se materializa no equivocado entendimento jurisprudencial segundo o qual o habeas corpus não deva ser acolhido (“conhecido”) se o paciente juntar aos autos desautorização da impetração por não mandatário.
Ocorre que esse impetrante não mandatário exerce esse múnus público em defesa do Estado de Direito, para o que se torna despicienda a “desautorização” formalizada pelo paciente. Talvez até mesmo expedindo essa “desautorização” sob coação. Pensar diferente equivaleria a invalidar todos os habeas corpus impetrados pelo Ministério Público em defesa de vítimas do arbítrio judicial.
Em suma, todos temos o direito à proteção constitucional por habeas corpus contra prisão ilegal, arbitrária, como no de prevenir essa ocorrência restritiva de nosso direito de ir e vir, derivado do direito natural.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home