segunda-feira, junho 15, 2020

Liberdade de expressão é um direito absoluto



Tenho lido manifestações no sentido de que a liberdade de expressão não seja um direito absoluto. Discordo desse entendimento.
Os que defendem essa restrição a esse direito partem de premissa equivocada. Confundem o exercício do direito com o abuso de direito.
Não há abuso, evidentemente, onde ocorra o silêncio, a ausência de manifestação de opiniões sobre qualquer tema ou assunto. Mas se o silêncio decorrer de qualquer restrição ao direito de opinião, o abuso estará presente nessa restrição.
Desse modo, o direito de expressão só existirá onde houver a liberdade individual.
Ademais, o direito de expressão convive com o direito de discordância. E a discordância só existe onde exista a liberdade de discordar.
O reconhecimento do direito ao contraditório pressupõe uma prévia opinião com a qual uns podem concordar e outros, dela divergir.
A liberdade de expressão, o direito de opinião é inerente aos estados democráticos. Nunca nos regimes autoritários, despóticos, ditatoriais.
A censura é meio ilegítimo de restrição ao direito de expressão. Tanto pode ela ser prévia, como posterior à manifestação de opinião.
A ameaça de punir quem o ouse expressar sua opinião já, por si, serve de censura prévia. Manifestada a opinião, não se poderá punir ninguém por assim falar ou escrever.
A censura é inadmissível sob o Estado Democrático de Direito.
Se a opinião manifestada vier a ofender a honra de qualquer pessoa, não se punirá por ser sido manifestada, mas pelo seu conteúdo se este evidenciar calúnia, difamação ou injúria. Em outras palavras, cada um deve responder pelo que fale ou escreva. Mas não se lhe poderá tirar o direito de opinião.
Em suma, e nesse contexto, o direito de expressão constitui cláusula pétrea da vigente Constituição Federal. Não admite limitações.