segunda-feira, junho 15, 2020
Tenho lido manifestações no sentido de que a liberdade
de expressão não seja um direito absoluto. Discordo desse entendimento.
Os que defendem essa restrição a esse direito partem
de premissa equivocada. Confundem o exercício do direito com o abuso de direito.
Não há abuso, evidentemente, onde ocorra o silêncio, a
ausência de manifestação de opiniões sobre qualquer tema ou assunto. Mas se o
silêncio decorrer de qualquer restrição ao direito de opinião, o abuso estará
presente nessa restrição.
Desse modo, o direito de expressão só existirá onde
houver a liberdade individual.
Ademais, o direito de expressão convive com o direito
de discordância. E a discordância só existe onde exista a liberdade de
discordar.
O reconhecimento do direito ao contraditório pressupõe
uma prévia opinião com a qual uns podem concordar e outros, dela divergir.
A liberdade de expressão, o direito de opinião é
inerente aos estados democráticos. Nunca nos regimes autoritários, despóticos,
ditatoriais.
A censura é meio ilegítimo de restrição ao direito de
expressão. Tanto pode ela ser prévia, como posterior à manifestação de opinião.
A ameaça de punir quem o ouse expressar sua opinião
já, por si, serve de censura prévia. Manifestada a opinião, não se poderá punir
ninguém por assim falar ou escrever.
A censura é inadmissível sob o Estado Democrático de
Direito.
Se a opinião manifestada vier a ofender a honra de
qualquer pessoa, não se punirá por ser sido manifestada, mas pelo seu conteúdo
se este evidenciar calúnia, difamação ou injúria. Em outras palavras, cada um
deve responder pelo que fale ou escreva. Mas não se lhe poderá tirar o direito
de opinião.
Em suma, e nesse contexto, o direito de expressão
constitui cláusula pétrea da vigente Constituição Federal. Não admite
limitações.
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