terça-feira, junho 16, 2020

O Poder Moderador e a CF de 1988

Estivéssemos sob um sistema parlamentarista de governo, teríamos a separação entre quem representa o País como Presidente da República e quem administra os negócios internos e inerentes à Administração Pública, isto é, o Primeiro Ministro escolhido pelo Parlamento.
Nesse contexto, não há necessidade de nenhum Poder Moderador, pois o Primeiro Ministro cairá quando não mais tenha a aprovação da maioria dos membros do Parlamento, caso em que nova eleição se fará para renovação do Parlamento, formação de uma maioria, à qual caberá designar o novo Primeiro Ministro.
Mas, apesar de tudo, não temos na Constituição de 1988 um regime parlamentarista de governo, e, sim, um presidencialista, sem Poder Moderador.
Ai, o Presidente da República é o Chefe Supremo das Forças Armadas, nos limites impostos pela própria Constituição.
Desse modo, tanto o Presidente quanto as Forças Armadas estão submetidos às regras constitucionais.
Não me parece fazer sentido que as Forças Armadas atuem como Poder Moderador, sem que isso signifique uma intromissão na ordem constitucional. 
Cabe aí uma primeira pergunta: Quem encabeçará esse Poder Moderador, se as próprias Forças Armadas são subordinadas ao Presidente da República?
A conclusão a que posso chegar é no sentido de que a intervenção das Forças Armadas para a garantia do respeito à Constituição só pode ser convocada pelo seu Chefe Supremo, o Presidente da República, apenas e quando quaisquer dos outros Poderes exorbitar de seus deveres e dos limites constitucionalmente impostos em desrespeito ao Estado Democrático de Direito. 
Essa imposição constitucional de respeito ao Estado Democrático de Direito se aplica inclusive na relação entre os três Poderes da República, vedado a qualquer deles usurpar um o poder do outro.
Note-se que o Presidente da República não pode ser o único a sofrer eventual impedimento, presentes os fundamentos constitucionais para a instauração do respectivo processo. Impedidos podem ser também  membros de qualquer dos outros dois Poderes: Legislativo e Judiciário.
O abuso de poder não pode ser considerado como ocorrente apenas no âmbito do Poder Executivo. Manifesta-se sob quaisquer dos Poderes da República quando desrespeitem os limites traçados pela própria Constituição Federal, em contrariedade ao Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, não podemos coonestar com o ativismo político do Supremo Tribunal Federal, pois o fazer da política se concentra no Poder Legislativo, e o de governar na Presidência da República, com base nas leis e na Constituição.