Plínio
Gustavo Prado Garcia
Esse tema
nos leva a algumas considerações a partir de determinadas premissas iniciais.
A
primeira delas se relaciona com o próprio tema do pagamento como meio de
cumprir obrigação contratual ou decorrente de imposição legal.
A disciplina legal
O
pagamento, como meio extintivo de obrigação, é disciplinado nos artigos 304 a
327 do Código Civil de 2002.
É, assim,
estipulado que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando dos
meios conducentes à exoneração do devedor, mesmo se houver oposição do credor.
Terceiro
não interessado também pode pagar a dívida em nome e por conta do devedor, se
este a isso não se opuser. A oposição a
esse pagamento deve chegar ao conhecimento do terceiro para reputar-se válido,
ou no caso de ter ocorrido à revelia do devedor, cabe a este o direito de
ratificar o pagamento ou de exigir do terceiro os mesmos direitos que poderia
exigir do credor para a quitação da dívida.
Pode
acontecer de uma dívida já ter sido paga. E, nesse caso, haverá pagamento
indevido quando feito no caso de dívida já paga, independentemente de o pagamento ter sido feito pelo próprio
devedor ou por terceiro em nome e por conta daquele. O direito à restituição
cabe a quem tenha pagado o indevido ou mais do que o devido.
Todavia,
se o devedor tinha meios para ilidir a ação, fica ele desobrigado a reembolsar
aquele que haja efetuado o pagamento, quando este tenha ocorrido com
desconhecimento ou com oposição dele, devedor.
A quem pagar
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito. Outras considerações aplicáveis ao tema se relacionam
com o meio e o local do pagamento.
O objeto do pagamento
Note-se
que o objeto do pagamento dependerá do que houver sido pactuado entre as partes
contratantes. Assim, o pagamento pode consistir em obrigação de dar (dar algo
em pagamento, como qualquer bem de valor econômico ou valor financeiro) ou de
fazer (prestar algum serviço a título oneroso). Pode ainda consistir em
obrigação de não fazer, quando alguém convencione a abstenção de ato ou de fato
perante a outra parte contratante.
A moeda
aplicável
Cumpre
salientar, em primeiro lugar, que nenhum negócio jurídico formalizado no País e
que aqui tenha de ser cumprido pode ser convencionado senão em moeda corrente
nacional.
Mas, uma
coisa é convencionar e a outra é como cumprir o que foi convencionado. Via de
regra, a obrigação deve ser cumprida nos termos, prazos, cláusulas e condições
avençados entre as partes contratantes.
No
entanto, a extinção da obrigação de
pagar pode ocorrer por meios outros que não os da convenção formalizada entre
as partes contratantes. Basta que o credor aceite como pagamento outro meio que
não o inicialmente pactuado com o devedor.
Assim, a
regra legal geral é de que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
Todavia,
não há nem pode haver impedimento a que o credor possa dar por cumprida e
satisfeita a obrigação, recebendo seu crédito por qualquer outro meio legal
válido para a extinção da dívida e de sua quitação. Quem pode o mais (perdoar a
dívida), pode o menos: aceitar como pagamento qualquer outro bem de natureza
econômica ou conteúdo financeiro.
Pagamento
nos negócios internacionais
No que
nos interessa, neste artigo, examinamos agora o que fazer para resolverem-se
obrigações consistentes em pagamentos nos negócios internacionais em que uma
das partes contratantes seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil.
Nesse
sentido, ninguém pode ser impedido de receber,
no Brasil ou no exterior, sendo pessoa física ou jurídica aqui residente
ou domiciliada, pagamento que seu devedor faça por qualquer meio que não o meio previsto no contrato entre
eles firmado. Isso se explica porque ao credor é reservado o exclusivo direito
de dar por cumprida a obrigação por meio distinto daquele previsto na
convenção. Direito que não se estende ao devedor, pois sem a concordância do
credor, ele, devedor, deve ater-se aos termos da convenção. Assim, quando
muito, poderá o devedor oferecer como pagamento meio distinto do avençado e, no
assim fazer, ficar à espera da aceitação ou não da proposta que seja feita ao credor.
Logo,
apesar da exigência legal de que todos os contratos firmados sob a égide da
legislação brasileira tenham a moeda corrente nacional como moeda legal e seu
pagamento como meio de extinção da obrigação, inexiste restrição a impedir o
credor de receber o
pagamento por qualquer outro meio não previsto no negócio jurídico entre eles
entabulado.
Assim, é
lícito ao credor receber no Brasil ou em qualquer outro país, seu crédito até
mesmo em moeda estrangeira, ao câmbio do dia do pagamento, do mesmo modo que
poderia recebê-lo em ouro, em jóias, em títulos de crédito, em ações, em
veículos, etc.
Conclusão
Conclui-se,
portanto, que o meio pelo qual uma obrigação deva ser cumprida será, via de
regra, o meio previsto no pacto ou no contrato firmado entre as partes
contratantes. É lícito,
no entanto, ao credor, dar por cumprida a obrigação por qualquer outro meio
acertado de comum acordo com o devedor ou seu representante legal, após a
formalização de seu contrato ou convenção. Inclusive quando uma das partes seja
domiciliada ou estabelecida no País, e a outra, no exterior.
E esse
pagamento tanto poderá ser efetuado pelo próprio devedor ao credor, como por
terceiro em nome e por conta do devedor. É irrelevante se esse pagamento será
feito no Brasil ou no exterior, pois relevante é que a obrigação de pagar seja
cumprida pelo devedor e aceita pelo credor.
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