segunda-feira, abril 02, 2018
Dispõe o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal:
“Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.”
Essa redação suscita algumas indagações, como segue.
Esse inciso LVII da Constituição
Federal de 1988 impediria o cumprimento
condicional de tal sentença?
Se assim se pensar, não se
chegaria à conclusão de que ninguém poderia ser preso ainda que tenha sido
condenado em primeira instância e sua condenação confirmada na segunda
instância?
Pode-se presumir não culpado
aquele que, contra si, tenha prova de autoria de um delito, demonstrada no
curso de regular processo criminal, em que teve o direito ao contraditório e a
ampla defesa?
A confirmação da sentença condenatória
na segunda instância não afastaria a presunção de inocência?
Não é fato que apenas questões de
direito podem ser submetidas a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça e junto ao Supremo Tribunal Federal?
Não é fato que o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não admitem o reexame de prova,
restritos que ficam ao julgamento de apenas matéria de direito, por violação da
lei federal e da Constituição?
Pode-se inferir, desse inciso LVII
do artigo 5º da Constituição que ninguém ficará privado da liberdade enquanto a
sentença condenatória não seja confirmada em última instância pelo Supremo
Tribunal Federal, como guardião da Constituição?
Este articulista é levado a concluir que se há de admitir que a Constituição preserva não
apenas o direito individual de todos quantos estejam sob a jurisdição nacional,
como também o direito supraindividual de todos quantos sejam residentes ou
domiciliados no Pais.
É de interesse da coletividade que
possa ocorrer a prisão em flagrante delito, a prisão preventiva e mesmo a prisão provisória não só por
descumprimento de ordem judicial, como em consequência de sentença penal
condenatória, principalmente quando confirmada em segunda instância no
improvimento de eventual apelação interposta contra essa mesma sentença.
O condenado em primeira instância,
com sentença condenatória confirmada na instância seguinte não tem nem pode ter
o benefício da presunção de inocência. Quanto muito, poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça sob a
alegação de violação da lei federal ou de algum dispositivo de lei federal. E
ao Supremo, sob o argumento de cerceamento, no processo, de algum direito
constitucionalmente assegurado, ou de violação expressa e inquestionável de
garantia constitucional. Garantia que não tenha sido respeitada no curso do
processo penal, a produzir – se
ocorrente – , a nulidade processual. O que não autorizaria o descumprimento da
sentença penal condenatória, confirmada em grau de apelação, pelo cumprimento
condicional da pena, que se transformaria em cumprimento definitivo, se
desacolhido seu eventual Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Saliente-se a possibilidade de ser pedida atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial e ao recurso extraordinário, desde que
demonstrada ocorrência de situações excepcionalíssimas ou teratológicas capazes
de acarretar a nulidade da sentença penal condenatória.
Evidentemente, o condenado submetido
a cumprimento condicional da pena haverá de ser indenizado pelo tempo em que
haja permanecido preso, se a sentença penal condenatória vier a ser anulada, em
nível de lei federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou, em nível constitucional,
pelo Supremo Tribunal Federal.
*O autor é membro efetivo da
Comissão Especial de Direito Penal Econômico da OAB/SP.
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