domingo, maio 20, 2018
Plínio Gustavo
Prado Garcia
A quitação de débitos e
créditos entre residentes e não residentes no País, sem movimentação cambial,
por meio de simples lançamentos contábeis é vedada pelo Decreto-Lei 9025/46,
que dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais
estrangeiros e dá outras providências:
“Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos
ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas
em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às
penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)”
Já, o
instituto da compensação se acha previsto no artigo 386 do Código Civil:
“Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.”
ARGUMENTOS PARA A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 10 ACIMA
TRANSCRITO:
1.- É direito
público subjetivo de qualquer pessoa natural ou jurídica decidir sobre como
quitar suas obrigações, no âmbito da garantia constitucional da livre iniciativa
(art. 170 da CF/88).
2.- Ali
está, também, o fundamento da liberdade de negociar os meios de
pagamentos, se em moeda corrente, em
dação de bens, por cessão e transferência de direitos ou por prestação de
serviços.
3.- E,
também, o exclusivo direito de credores e devedores recíprocos extinguirem suas
obrigações por meio de compensação (encontro de contas).
4.- É direito
de essas pessoas não serem compelidas a efetuar essa compensação mediante o
emprego de corretores para a conclusão da operação, pois ninguém pode ser
obrigado a contratar contra sua própria vontade.
5.- É
direito de essas pessoas exercerem a compensação no local que assim decidam e
na modalidade que lhes seja menos onerosa, inclusive pela elisão tributária.
6.- O
direito de essas pessoas fazerem a compensação no plano internacional,
inexistindo no artigo 368 do Código Civil qualquer limitação ou restrição de
natureza territorial ao exercício desse direito, podendo,assim, uma das partes
ser pessoa natural ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, e outra, no
exterior.
7.-
Créditos privados não são créditos públicos. São elementos integrantes do
patrimônio individual de seus titulares.
8.- Se a
operação de compensação privada de créditos ocorre entre credores e devedores
recíprocos em que um deles esteja no exterior e o outro, no País, nesse caso
bastará que seus créditos e débitos recíprocos sejam liquidados pela cotação da
moeda aplicável à data da compensação.
10.- Pela
sua própria natureza, o instituto da compensação não exige senão que os valores
dos respectivos créditos se igualem, e, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
11.- Portanto, não se há de
exigir “movimentação cambial” (operação cambial) para ter-se a quitação da obrigação, por
meio de seu registro na contabilidade de ambos, reciprocamente.
12.- Como
se vê, a compensação é mera modalidade de extinção de obrigações, seja no plano
interno, seja nas relações negociais internacionais.
1 Comments:
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