quinta-feira, abril 12, 2018
Sob alegação de ofensa à livre
concorrência ou, ainda, de dívida tributária mesmo elevada o Fisco vem tentando
fechar empresas.
No entanto, à Fazenda Pública
cabe apenas cobrar o suposto débito tributário.
As hipóteses possíveis de
encerramento de uma pessoa jurídica são apenas aquelas previstas no Código
Civil, na sua parte societária e na Lei das S.A.
Pessoas jurídicas
"nascem" por exclusiva deliberação de pessoas físicas. Tal como estas
não podem ser extintas por dívidas tributárias, também aquelas continuam
existindo apesar delas, enquanto não sobrevenha a decretação de falência, em
processo judicial respeitante do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, ou
de pedido de autofalência. Ou a deliberação de seu titular (caso de EIRELI), de
seus sócios ou acionistas de porem fim à sociedade por distrato social, ou por reorganização societária. Tudo
como previsto no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).
Assim como é direito público subjetivo o direito
de qualquer pessoa física constituir pessoa jurídica, também o é a decisão de
encerrar suas atividades por exclusiva deliberação de seus titulares. Não pode haver decisão
de terceiros, nesse sentido, salvo em consequência de sentença de falência.
Note-se haver súmulas do Supremo
vedando ao Fisco valer-se de meios coercitivos indiretos e ilegais para forçar
o contribuinte a pagar tributo, garantido a este o devido processo legal para
se opor à pretensão fiscal. Se assim é,
como o é, a alegação de ofensa à livre concorrência também não pode
servir de argumento para a decretação forçada de fechamento de empresas.
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