domingo, abril 01, 2018
Em
recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a
inclusão do nome do sócio de uma editora de São Paulo na ação ajuizada por um
ex-diretor financeiro demitido da empresa. E declarou também a responsabilidade
subsidiária do sócio pelos direitos do empregado reconhecidos no processo.
Para
atingir a pessoa do sócio, o Tribunal amparou-se na teoria da desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade.
No
caso, a ação trabalhista foi movida pelo ex-diretor contra a empresa e seu
sócio, pretendendo este a reversão da justa causa e o recebimento de diversas
parcelas.
Segundo
seu relato, ele era o responsável por gerenciar contas pessoais do empresário
e, pelo estreito vínculo entre eles, autorizava o uso de suas contas pessoais
para transações financeiras, bancárias e comerciais em nome da editora e do
sócio.
Na
primeira e na segunda instância trabalhistas, essa inclusão não foi aceita,
vindo a sê-lo apenas no acolhimento do recurso de revista do reclamante junto
ao TST.
Tanto
o juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram a inclusão do empresário como parte na
demanda com o entendimento de que a pessoa física do sócio não se confunde com
a pessoa jurídica da empresa.
Conforme
o TRT, a inclusão só poderia ocorrer na fase de execução, uma vez que os sócios
respondem pelos créditos dos empregados caso a empresa não disponha de bens
para garantir a execução. “Ainda que existam atos que envolvam o sócio e fatos
ocorridos durante e após o pacto, a relação de trabalho do demandante deu-se
com a pessoa jurídica”, registra o acórdão.
No
recurso de revista ao TST, o ex-diretor da editora insistiu na inclusão do
sócio na fase de conhecimento por ser incontroversa a vinculação jurídica
direta entre eles, “conforme se observa dos fatos relatados pela própria
empresa como originadores da justa causa”. Alegou também ser incontroverso que
recebia diretamente do sócio indicado, além de pagamentos, imóveis e
automóveis.
O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do
TST é diferente da conclusão do TRT. “O tribunal superior é firme ao adotar o
entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da
reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”, afirmou, citando
diversos julgados nesse sentido.
Na
avaliação do ministro, a legitimidade da parte deve ser extraída da discussão
posta em juízo. “Não pode subsistir a decisão regional que excluiu o sócio da
lide quando as alegações contidas na petição inicial a ele se referem em alusão
a relação de trabalho distinta e simultânea daquela existente entre o diretor
financeiro e a empresa”, frisou, lembrando que essa discussão não se confunde
com a certeza quanto ao direito que se pretende ver reconhecido.
PONTOS DISCUTÍVEIS
NESSA DECISÃO
A aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade para manter-se o sócio no pólo passivo
da ação trabalhista é, aí, equivocada. A 1ª. Turma do TST, nesse particular,
desborda dos limites traçados pelo artigo 50 do Código Civil.
Admitido
que o atual Código de Processo Civil (art. 133) autoriza a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do
processo em que se pretenda suscitá-lo, mistér será, entretanto, concluir que
esse incidente não deverá prosperar se estiverem ausentes as hipóteses de cabimento
dessa desconsideração. Ou seja, abuso de personalidade jurídica, desvio de
finalidade e confusão patrimonial. O que sempre dependerá de prova.
E
não se vê, nesse caso, a presença desses requisitos legais.
Desse
modo, e quando muito, esse sócio não poderia ser incluído no polo passivo dessa
ação trabalhista com base na teoria da desconsideração da pessoa jurídica, estando ausentes as hipóteses contempladas no
artigo 50 do Código Civil.
Cabe
notar que não se trata aqui de relação jurídica de consumo, motivo pelo qual
regras do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas a esse caso.
No
máximo, ante a alegação do autor da ação, de que prestava também serviços ao
sócio em questão, o que poderia ter feito seria ajuizar ação separada contra esse
mesmo sócio para reclamar contra ele eventuais direitos decorrentes da alegada
relação pessoal de trabalho.
Não
se pode ver, aí, também, a aplicação do litisconsórcio passivo voluntário e
muito menos do litisconsórcio passivo necessário. Ora, não haverá conexão entre
as causas de pedir, dos fundamentos do pedido e dos pedidos que se apresentem
contra a empresa, e aqueles voltados conta o sócio incluído no polo passivo da
ação trabalhista.
Por
último, este comentarista entende que a aplicação, na Justiça do Trabalho, de
teorias do Direito Civil, em contrariedade ao direito posto (caso do artigo 50
do C.C.), devem ensejar ali embargos de divergência no TST e até mesmo o
direito de postular sua anulação perante o Superior Tribunal de Justiça, a
exemplo do que ocorre com recursos para o Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional.
Decisões
do Tribunal Superior do Trabalho que contrariem dispositivos da lei civil não
podem prevalecer sob pena de o Tribunal atuar como legislador, o que não é
autorizado sob o vigente Estado Democrático de Direito e no contexto da
separação dos Poderes da República.
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