A Livre Iniciativa diante da Justiça do Trabalho
Todavia, não há lei que impeça a reorganização societária. Que uma sociedade empresária constitua subsidiária ou subsidiárias (integrais ou não integrais) ou mesmo venha, como investidora, a se tornar sócia de outra pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o mesmo daquele da investida.
Não há lei que impeça pessoas naturais ou jurídicas de admitir em seu quadro social ex-empregados.
A relação societária entre sócios ou acionistas não se confunde com as alegadas hipóteses de “pejotização”.Na “pejotização” é a pessoa física que passa a ter uma paralela existência jurídica como empresa individual de responsabilidade limitada (caso de EIRELI), diferentemente do caso em que forma sociedade com outra(s) pessoa(s) física(s) ou com um misto de pessoas físicas e jurídicas. Isso porque uma sociedade empresária pode ter como sócios pessoas jurídicas, pessoas físicas ou ambas.
Não há nenhum impedimento legal que desautorize uma sociedade empresária – na sua condição de sócia ou acionista de outra – de formalizar com esta contrato de fabricação sob encomenda de qualquer produto ou mercadoria.
Uma sociedade empresária pode ser mera comercializadora de produtos e mercadorias fabricados e vendidos a ela por empresa ligada, coligada ou inteiramente controlada pela encomendante.
Não há, também, norma legal determinando quantos empregados registrados deva ter uma pessoa jurídica, para que possa ou não possa contratar com terceiros fornecedores (ainda que do mesmo grupo societário) a fabricação de peças ou produtos para serem comercializados por ela, contratante
No contexto de uma organização ou de uma reorganização societária, pode-se ter como resultado a formação de um grupo econômico. Não há nisso ilegalidade alguma. Como não há também impedimento legal em que todas as empresas desse grupo econômico, ou apenas algumas delas, tenham o mesmo objeto social.
Desse modo, é lícito a qualquer sociedade empresária admitir ex-empregados como sócios, inclusive em sociedades de capital e trabalho.
Isso faz parte da liberdade de organização econômica e do direito de associação, garantidos pela Constituição Federal, que a Justiça do Trabalho não pode ignorar nem desrespeitar.
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