terça-feira, abril 17, 2018
O princípio da legalidade está na
base do sistema jurídico constitucional vigente sob a égide da Constituição
Federal de 1988.
Significa isso que ninguém pode
ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer o que dele seja exigido, se a
exigência não estiver prescrita em lei. Na verdade, mais do que isso, porque a
validade e exigibilidade da lei dependem de estar ela em conformidade com a
Constituição e com os princípios nele expressos ou implícitos.
Por isso mesmo, com base no
direito de todos e de cada um
indistintamente à jurisdição, temos a faculdade de enfrentar judicialmente atos
ilegais ou arbitrários, mediante ajuizamento das ações cabíveis a cada
hipótese, destacando-se, entre elas, o mandado de segurança.
Este tanto pode atacar ato de
autoridade ilegal ou abusivo, como pode ser impetrado para evitar a ocorrência certa
ou iminente de tal ou tais atos. Daí porque este autor costuma referir-se a autoridade coatora, quando a parte
impetrante já esteja sendo submetida ao ato que considere abusivo ou ilegal;
já, teremos autoridade impetrada,
quando esse ato ainda não se tenha manifestado.
O mandado de segurança preventivo
sempre tem cabimento em matéria tributária para evitar a exigência de tributo
ilegal, inconstitucional ou que, mesmo
baseado em lei ou dispositivo de lei constitucionalmente válido, esteja
sendo exigido em desconformidade com a lei ou o dispositivo aplicável à
hipótese.
Assim, se a impetrante questiona
exigência tributária baseada em dispositivo infralegal aplicado em desarmonia
com a lei, ou em exigência ilegal, evidentemente necessitará de uma liminar
para não ser autuado pela autoridade impetrada ou a mando desta. Se deixar de
recolher o tributo questionado, será obrigatoriamente submetida a um auto de infração e imposição de multa.
Ocorre, entretanto, que existe,
atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de não mais ser
necessário chegar-se ao Supremo Tribunal Federal com teses
ou argumentos sobre os quais seu Plenário já haja adotado decisão na
sistemática dos casos repetitivos. Hipótese em que os processos envolvendo os mesmos fundamentos de direito passam a ser
beneficiados por esses precedentes do Supremo.
Nesse sentido, sob o Tema 69 dos
casos repetitivos, decidiu o Plenário do Supremo que o ICMS não compõe a base
de cálculo do PIS e da COFINS. E o fez com repercussão geral, obrigando a União
Federal (Fazenda Nacional) e os tribunais e juízes federais a se curvarem a esse
posicionamento jurisprudencial do “stare decisis”.
Decorrência desse julgado, as
empresas com ações judiciais objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS estão, assim, amparadas na sua pretensão de ficarem livres
dessa exigência de inclusão. Mais do que isso, na verdade. Estão também
garantidas no seu direito à compensação com quaisquer tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil, dos valores, atualizados pela taxa SELIC, que,
desde o início dos cinco anos anteriores
ao ajuizamento de suas ações, tenham vertido aos cofres federais em excesso por
haverem, já então, incluído o ICMS na base de cálculo daqueles duas
contribuições sociais.
Surge, então, uma questão: Pode
essa compensação tributária na via administrativa ser iniciada já no curso da
ação judicial, antes de sua decisão final (trânsito em julgado)? Ou deve a empresa ficar no aguardo dessa
decisão final irrecorrível?
Temos, para nós, que, no caso em
questão – objeto do Tema 69 do Supremo –, a empresa está no legítimo direito de
obter a denominada tutela de evidência
do artigo 311, II do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) para dar imediato início, na via
administrativa, à compensação tributária com aproveitamento de seus créditos
decorrentes da incidência do PIS e da
COFINS sobre o ICMS, sem ter de esperar decisão final e irrecorrível no seu
processo judicial.
Isso se explica, pois se não mais
cabe discutir judicialmente se o ICMS pode ou não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ficando
a empresa liberada de fazê-lo a cada mês, em bases correntes, o corolário disso
é que os valores indevidamente pagos à Fazenda Nacional desde o início do
período não prescrito (cinco anos, conforme disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional) também
ensejarão o direito à compensação tributária imediata. Quem está, por decisão
irrecorrível do Supremo, aplicada na sistemática dos recursos repetitivos,
dispensado de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, dispensado
está, também, de se submeter ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário
Nacional. Aliás, desde 2004, esse dispositivo condiciona o início da
compensação tributária de tributo em discussão judicial ao trânsito em julgado
da respectiva ação, mas já não é aplicado nem se aplica a ações ajuizadas antes
de sua introdução no CTN.
Assim, o disposto no artigo 170-A
do CTN continua válido apenas para as hipóteses não abrangidas por decisões
finais e irrecorríveis do Supremo Tribunal Federal (em matéria constitucional)
e do Superior Tribunal de Justiça (em temas de violação de lei federal), que não
hajam sido adotadas com repercussão geral.
Em suma, a compensação tributária
nos casos decididos pelo Supremo ou pelo Superior Tribunal de Justiça com
repercussão geral e na sistemática dos casos repetitivos não se submete aos
termos do artigo 170-A do CTN. A empresa autora ou impetrante está amparada
pelo artigo 311, II do NCPC no direito à tutela de evidência, sem necessidade
de esperar decisão final e irrecorrível,
no seu caso, para poder iniciar, na via administrativa e sob o controle
da autoridade competente o procedimento de compensação tributária.
Destaque-se, ainda, o fato de
continuar incólume, sem qualquer decretação de inconstitucionalidade, o
disposto no artigo 168 do CTN, que garante aos lesados pelo Fisco o direito à
compensação/repetição de indébito dos valores pagos ao Erário com base em lei,
dispositivo de lei ou ato normativo conflitantes com a Constituição. E assim, abrangendo
um período de cinco anos, como período não prescrito para tanto, esse direito
do credor do Fisco não fica sujeito a modulação de decisão de tribunal algum.
Entenda-se, aqui por modulação, aquela decisão judicial que estabeleça o
momento a partir do qual ela começará a produzir efeitos, ou em que seus
efeitos cessarão. O que, em Direito, se denomina efeito “ex tunc” (retroativos)
ou “ex nunc” (efeitos prospectivos) tendo em
quaisquer desses casos a data da publicação da ata ou do acórdão
proferido pelo Supremo ou pelo STJ, conforme seja o caso.
Modulação de efeitos de decisão
judicial não tem cabimento para retirar direitos dos contribuintes em face de
tributo julgado inconstitucional ou exigido de modo inconstitucional. E o
direito à recuperação de créditos do período não prescrito (art. 168 do CTN) se
insere nesse contexto.
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