segunda-feira, outubro 06, 2025

A degradação do Supremo Tribunal Federal

    O constituinte de 1988 seguiu a tradição brasileira de denominar a Corte mais alta do Brasil como Supremo Tribunal Federal. Mas essa denominação teve origem e inspiração nos Estados Unidos da America do Norte, na denominada "Supreme Court of the United States of America".

    Noutras jurisdições, a denominação corretamente aplicada é de Corte Constitucional. Como na Itália, na Alemanha, na Espanha e em Portugal.

    Isso significa que uma Corte Constitucional não pode ser um tribunal de instância inferior. Nem atuar como se um fosse.

    Lamentavelmente, essa degradação vem ocorrendo nos últimos anos neste nosso Brasil.

    Ministros do Supremo Tribunal Federal não são juízes nem desembargadores de tribunais com competência para o julgamento de  ações penais.

    Só podem atuar para garantir os direitos constitucionais de condenados, quando a condenação destes esteja em contrariedade com qualquer um desses direitos fundamentais.

    Assim, o STF é, na verdade, Corte Constitucional incumbida da guarda da Constituição. Nesse sentido, o verbo guardar significa fazer com que esses direitos fundamentais, constitucionais, de todos nós, sejam rigorosamente respeitados. 

O erro interpretativo

    Em inconstitucional interpretação do artigo 102, I, "b" da Constituição da República, ministros do STF passaram a se julgar competentes para atuarem como se fossem membros de um tribunal penal.

    Esse dispositivo da Constituição cuida do foro para a instauração de ações penais contra as pessoas ali mencionadas, em razão da função por elas desempenhadas: Presidente e Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional e  o Procurador Geral da República.

    Só podem ser acionadas junto ao STF.

    Mas isso não significa que o STF possa vir a condená-las. Nem aos corréus ali levados a julgamento por conexão.

    É preciso distinguir entre competência de foro e competência para condenar o réu.

    Nenhum réu pode ser privado do direito de recorrer às instâncias superiores. Exatamente por isso, o direito de recurso é cláusula pétrea da Constituição.

    Logo, esse artigo 102, I, "b" da Constituição não autoriza o STF a condenar penalmente réu algum.

    Instaurada ali a ação penal, compete à Turma julgadora assegurar o direito do réu à baixa dos autos à primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal para distribuição a uma de suas varas de Direito Penal.

    O direito de recurso às instâncias superiores é direito material, substantivo, que prevalece sobre o rito processual. Sua negação torna nula, de pleno direito, a condenação do réu.

    Essa degradação do Supremo Tribunal Federal tem, como resultado, a nulidade dessas suas decisões.

    Enseja a favor dos condenados a pertinente ação de revisão criminal no próprio STF contra a decisão condenatória imposta pela Turma julgadora.