sexta-feira, maio 20, 2022
A todos é assegurado constitucionalmente o direito de petição junto aos Poderes da República.
Na contrapartida, a esse direito corresponde o dever funcional de despachar nossos pedidos.
Deferindo-os ou os indeferindo.
No caso de indeferimento ou de deferimento apenas parcial, parcial, caberá recurso ao órgão recursal. E, assim, até a última instância julgadora.
Incorrerá em crime de responsabilidade ou mesmo de prevaricação ou ainda de impeachment a autoridade administrativa, o detentor de mandato público ou mesmo o juiz togado que deixar de decidir sobre a petição que chegue às suas mãos.
É sabido que a Constituição atribui ao Senado Federal a competência para iniciar e julgar pedidos de impeachment contra o Presidente da República ou contra ministros do Supremo Tribunal Federal.
Protocolado no Senado quaisquer desses pedidos, caberá à sua Presidência despachar o respectivo pedido.
Se o presidente do Senado entender por indeferir o pedido, ou nada fizer diante dele, não lhe caberá simplesmente arquivar os respectivos autos do processo administrativo.
Passado o prazo de decisão ou notificado o requerente do indeferimento de sua petição, terá esse requerente o direito constitucional e legal de recorrer, nesse caso, à Mesa do Senado.
Se ali, seu recurso vier a ser acolhido ou mesmo não acolhido, passará ao Plenário do Senado a votação do pedido de impeachment.
Em suma, não se pode alegar nem aceitar que o presidente do Senado tenha o poder de, simplesmente, arquivar qualquer petição (e, principalmente uma de pedido de impeachment) que chegue ao seu gabinete.
Prevalece em todos os casos o direito constitucional e legal de recurso do requerente à autoridade ou ao órgão competente para apreciar e decidir sobre seu pedido formalizado na sua petição.
Ninguém peticiona para ver sua petição cair no vazio.
No caso do pedido formulado pelo presidente Bolsonaro ao presidente do Senado de impeachment do ministro Alexandre de Moraes, a atitude de Rodrigo Pacheco ofende essas garantias constitucionais e legais do requerente, ao simplesmente arquivar esse processo administrativo.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home