quinta-feira, outubro 28, 2021

Empreendimentos Eólicos Offshore e o Direito de Posse das Áreas Marítimas

É evidente que qualquer empreendimento físico se realiza em algum lugar específico de nosso planeta: em terra ou no mar.

Nos locais terrestres sempre será fácil situá-los e neles se estabelecer a posse física.

A questão que se põe é a seguinte: Como poderá o empreendedor de um projeto eólico “offshore” dizer e provar que seja possuidor da área marítima em que instalará seu empreendimento?

É certo que o mar territorial brasileiro é bem de propriedade da União Federal. É ela, assim, titular do direito de propriedade e da posse sobre suas áreas marítimas e também terrestres.

Mas essa posse pode por ela ser cedida a particulares nos termos da legislação vigente.

Quando cedida, a União Federal permanecerá, não obstante, com a posse indireta, ao passo que o cessionário terá a posse direta da área em questão.

Isso acontece já no âmbito do Direito de Mineração. A partir de um pedido de autorização de pesquisa mineral à Agência Nacional de Mineração, o requerente situa a área pretendida, passando a exercer (ainda que a título precário) o direito de posse direta sobre a mesma área.

O mesmo deve ocorrer no caso de empreendimentos eólicos “offshore”. A posse da área marítima a favor do requerente advirá automaticamente, no plano jurídico, a partir do momento em que identificada a área pretendida, sua localização e delimitações, o interessado  formalize seu pedido junto à ANEEL ou mesmo junto à Secretaria do Patrimônio de União (SPU), objetivando a implantação do empreendimento eólico “offshore”.

Cabe ai apenas uma distinção no cotejo com a imissão na posse de área ou imóvel terrestre. No caso dos projetos eólicos “offshore”, a posse física da respectiva área marítima não será imediata. Ocorrerá assim que o projeto eólico “offshore” houver sido aprovado com a final formalização do Contrato de Cessão Onerosa de Uso junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Assim, enquanto não se inicie a implantação do empreendimento eólico “offshore”, o requerente terá a posse jurídica e provisória do imóvel marítimo, que se converterá em posse física e definitiva tão logo inicie a execução do projeto nos seus pontos específicos no mar territorial brasileiro e na zona de controle da União Federal.

Iniciada a implantação do projeto eólico “offshore” o empreendedor será titular de sua posse direta no mar, retendo a União Federal seu direito de posse indireta sobre as mesmas áreas do empreendimento.