sábado, agosto 21, 2021

STF, SUPREMACIA E SOBERANIA

 

STF, SUPREMACIA E SOBERANIA

Plínio Gustavo Prado Garcia

            Neste artigo nos propomos a demonstrar que o Supremo Tribunal Federal não tem soberania, mas apenas supremacia. E supremacia meramente vertical.

              Quais são as características de soberania?

              Conforme se pode conferir no Google, soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no âmbito do país. A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular.

              No Brasil atual, a soberania decorre da Constituição Federal de 1988, na medida em que advém da vontade popular outorgada ao Poder Constituinte para redigir e aprovar o então novo texto constitucional.

                Daí o que dispõe seu artigo 1º  e parágrafo 1º:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .”

            Soberania não se confunde com supremacia. A amplitude do vocábulo  soberania prevalece sobre o conceito e alcance de supremacia.    

           Podemos afirmar a supremacia da lei, enquanto respeitante da soberania da Constituição, desde que os poderes dela derivados sejam um reflexo da vontade popular. Teremos aí o Estado Democrático de Direito.

            A sigla STF significa apenas que essa Corte Constitucional tem supremacia sobre as instâncias e tribunais inferiores. É uma supremacia organizacional, vertical, do Poder Judiciário, no âmbito da tripartição dos Poderes da República.

         Assim, o STF não é dotado de uma supremacia horizontal, que pudesse colocá-lo em patamar acima do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

          Como a vontade do povo é soberana e no seu nome deve ser exercida, nenhum dos Poderes da República a ela se sobrepõe nem pode se sobrepor. Pois limitados estão ao dever de respeitar os direitos e garantias constitucionais individuais e coletivos assegurados na Constituição.

            E esses direitos e garantias são inerentes ao Estado Democrático de Direito, sob pena de violação da própria Constituição Federal vigente.

     O STF, enquanto órgão supremo na estrutura do Poder Judiciário, deve agir como Corte Constitucional. E isso exige sua submissão às limitações constitucionais ao poder de decidir e de julgar os casos submetidos à sua apreciação e julgamento. Sempre nos restritos limites dos poderes a ele, STF, outorgados pela Constituição.

          Vale isso dizer que a Constituição não dá poder algum ao STF para elasticidade interpretativa da lei ou de seu Regimento Interno, em detrimento de direitos e garantias constitucionais individuais ou coletivas. No assim fazer, usurpa poderes que só foram conferidos pelo povo aos Constituintes, e invade competência dos outros dois Poderes da Republica: o Executivo e o Legislativo.

                Juízes do STF que exorbitem sua competência constitucional se expõem, “ipso facto” a processo de impeachment.