terça-feira, agosto 31, 2021

Liberdade de expressão e de ação

Por ser inerente à natureza humana, somos dotados da possibilidade de comunicação verbal com nossos semelhantes. Podemos chamar essa qualidade natural de manifestação.  Manifestação que antes só era verbal e que, com o progresso da humanidade passou a ser também exercida pela forma escrita.

Antes do advento do rádio, da televisão e da internet, a comunicação se restringia às pessoas do grupo presencial que trocavam entre si suas opiniões. Hoje, falamos e podemos ser vistos em nossas falas por milhões de pessoas ao redor do mundo.

Por ser fruto do Direito Natural, ninguém pode ser privado do direito de falar, de se expressar e de se comunicar com seus semelhantes.

Desse modo, o direito de expressão, como direito natural, passou a ser reconhecido e protegido no âmbito do direito positivo, do direito posto, assim entendido como o direito legislado, escrito.

O exercício desse direito natural de expressão se sobrepõe a qualquer norma jurídica que pretenda controlá-lo.

Cabe ponderar que as normas de convivência em sociedade só serão consideradas legítimas quando respeitem nossos direitos naturais.

É fato que o Estado, como ente jurídico, não tem existência natural. É fruto da concepção humana para se organizar em sociedade. Desse modo, podemos ter distintas modalidades de Estado. O Estado submetido a regras jurídicas objetivando o convívio social em consonância com normas do Direito Natural, ou o Estado que, na prática, sobreponha à sociedade a vontade de seus controladores. Daí a distinção que se pode fazer entre o Estado de Direito, e o Estado que se sobrepõe aos direitos de seu povo, como Estado Ditatorial ou Estado Autoritário.

O Estado de Direito se forma por meio de um ato constitutivo, que vem a ser sua Constituição. Será democrático quando a Constituição espelhar a vontade do povo ou da maioria de seus integrantes. Será antidemocrático quando imposto ao povo pela força, por qualquer grupo dominante sobre seus opositores.

 No Brasil atual, temos a Constituição Federal de 1988 que, quanto ao direito de expressão, de manifestação do pensamento, é condizente com o respeito ao Direito Natural.

A liberdade de expressão, de opinião é, assim – como consideramos – um direito absoluto. Se for tratado como um direito apenas relativo, dará margem a entendimento de que possa ficar submetido a restrições e limitações.

Não se pode confundir o direito de opinião com o exercício do direito de ação, de agir em face de fatos da vida.

O direito de opinião, como direito absoluto, por errônea que possa ser a opinião manifestada pelo opinante, não é passível de censura. Muito menos de censura prévia, pois esta conduz a impedir a própria manifestação de pensamento. Não sendo cabível a censura prévia, também não haverá de ser aceita a censura “a posteriori.” Isso porque a simples possibilidade de censura posterior à manifestação do pensamento e de opinião passa a ser um fator de contenção desse mesmo direito individual de expressão.

Se o direito de expressão é, como é, um direito fundamental e absoluto de cada um de nós, o que se pode dizer do direito de ação?

O direito de ação também pode ser pautado no âmbito do Direito Natural e da Escola Principiológica do Direito. Nesse sentido, aplicável aqui o brocardo latino “Honeste vivere. Neminem laedere. Suum cuique tribuere.” Ou seja, viver honestamente, a ninguém lesar e dar a cada um o que de cada um seja.

Assim,o ordenamento jurídico brasileiro acolhe esses preceitos. Com o que é lícito tudo quanto não seja proibido ou vedado por lei. Sabido, também, que nenhuma proibição ou vedação legal será válida quando ofensiva a quaisquer de nossos direitos constitucionais. Caso em que poderemos arguir em juízo a inconstitucionalidade da norma ou da lei que imputamos inconstitucional.

Se, em nossas manifestações de opinião, viermos a ofender direitos de terceiros, evidentemente poderemos ser chamados a responder pelas ofensas, como nos casos de calúnia, difamação ou injúria.

Portanto, o direito de expressão – não passível de censura –, se distingue dos atos que possamos praticar em detrimento de qualquer pessoa que possa ter sido injustamente atingida pelo que tenhamos falado ou escrito.

Liberdade de expressão não admite censura