quinta-feira, agosto 26, 2021

Impeachment de Ministro do STF - Cabimento de Recurso

     Acabamos de tomar conhecimento da rejeição pelo Presidente do Senado Federal do pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, do STF, formulado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

     Entendemos que cabe recurso desse indeferimento, como passamos a demonstrar.

    Toda petição formulada junto a qualquer ente federativo exige decisão de seu destinatário.

    O direito de petição é assegurado a todos pela Constituição Federal (Art 5º, inciso XXXIV).

    Cada petição, assim que protocolada, dá ensejo à abertura do respectivo processo

    O eventual indeferimento da petição não autoriza “ipso facto” o arquivamento do processo.

   A todo indeferimento cabe o direito de o peticionante dele recorrer, no contexto do direito ao contraditório e à ampla defesa.

    A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro assegura em seu artigo 4º  o emprego da analogia, no caso de omissão da lei. Assim, sua lacuna deve ser preenchida por equivalente disposição legal ou mesmo normativa.

     Pedido de impeachment submetido junto à Câmara Federal ou ao Senado Federal exige decisão que o acolha ou o rejeite.

    Se rejeitado, não poderá ser automaticamente arquivado, quer pelo Presidente da Câmara Federal, quer pelo Presidente do Senado Federal.

     Em respeito ao devido processo legal e ao direito ao contraditório, não se poderá negar ao autor do pedido de impeachment o direito de recorrer desse indeferimento.

     Esse recurso será dirigido à mesa da Câmara ou do Senado, conforme o caso.

    Note-se que o direito de recorrer é assegurado inclusive no Regimento Interno do Senado, cujo artigo 48, XI assim dispõe:

“Art. 48. Ao Presidente compete: (...)

XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;”

  Como se vê, atos do Presidente do Senado ou da Câmara Federal não são terminativos, ante o direito público subjetivo do autor de cada pedido recorrer da decisão que o indefira.

 Ademais, no âmbito do Direito Público, os atos de deferimento ou indeferimento de pedidos formulados por qualquer interessado são atos de julgamento. A autoridade que o decida será um juiz togado ou seu equivalente quando não integrante do Poder Judiciário.

  Exatamente por isso, as garantias constitucionais e legais aplicáveis no âmbito do processo civil servem de fundamento para que sejam também respeitadas nos processos submetidos aos interessados tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do Poder Executivo.

   E o Código de Processo Civil tem disposição (art. 331) sobre o que fazer quando o juiz rejeite de plano uma petição inicial: caberá ao interessado interpor recurso de apelação ou não recorrer.

   Logo, do ato do Presidente do Senado (ou da Câmara) que rejeite qualquer pedido de impeachment, caberá recurso à respectiva Mesa, que deverá respeitar o rito da Lei do Impeachment.

   Não há necessidade de se aguardar alteração de Regimento Interno para que esse direito de recorrer seja aplicado nos casos de impeachment. Na falta de disposição regulamentar específica, aplicam-se a analogia e o emprego supletivo de norma asseguradora do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.