sexta-feira, agosto 27, 2021

Nulidade das decisões do Supremo ofensivas a direitos fundamentais

 O inquérito do fim do mundo sobre alegadas “fake news”

                Conforme noticiado pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin, determinou a extinção de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionavam o artigo 43 do Regimento Interno da Corte (RISTF). Esse artigo fundamentou a abertura Inquérito (INQ) 4781, que apura notícias supostamente fraudulentas, alegadas ameaças e outros atos considerados ataques à Corte. Segundo o ministro, não cabe ADPF contra controvérsias já definidas pelo STF.

                As ações foram ajuizadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, (ADPF 877), e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (ADPF 704) contra o artigo 43 do Regimento do STF, que determina que “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.

                Nas decisões, o ministro salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei 9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).

                Ao determinar a extinção das ações, o relator observou que é incabível a impetração de ADPF em matérias já definidas recentemente pelo próprio Supremo e que eventuais lesões individuais e concretas devem ser objeto de impugnação pela via recursal pertinente.

                No entendimento do ministro, como a controvérsia constitucional sobre a questão já foi resolvida na ADPF 572, em que o Plenário declarou a legalidade e a constitucionalidade do INQ 4781, uma nova ação semelhante não é o meio necessário e eficaz para sanar a lesividade alegada.

                Embora a controvérsia a respeito do artigo 43 do RISTF não fosse o objeto expresso do pedido formulado na ADPF 572, Fachin assinalou que, naquela ocasião o Tribunal reconheceu a constitucionalidade das normas regimentais que regulamentam o exercício do poder de polícia previsto nos artigos 42, 43, 44 e 45

                O argumento era o de violação aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público

                Ora, quando se trata de decisão final contrária à garantia constitucional de direitos fundamentais individuais, inexistindo recurso cabível para se obter sua reforma, o direito de impugnação se fará por meio de petição  com fundamento em nulidade material da decisão. E qualquer pessoa afetada por decisão (mesmo do Plenário do STF) ofensiva a quaisquer desses direitos fundamentais assegurados pela Constituição terá legitimidade para arguir essa nulidade.

                Como decisões contrárias a garantias constitucionais, ainda que emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal, são nulas de pleno direito, ficam expostas a impugnação a qualquer tempo.

                Arguida sua nulidade por petição do lesado junto ao STF, de duas, uma: ou o STF vem a reconhecer a nulidade, ou os ministros que mantenham a decisão ficam sujeitos a impeachment por crime de responsabilidade.

                Negar direitos fundamentais, protegidos por cláusulas pétreas da Constituição Federal é violentar essa mesma Constituição.

                Nenhum julgador, inclusive e principalmente os ministros do Supremo Tribunal Federal, tem poderes absolutos. São submetidos aos limites constitucionais processuais e materiais na administração da justiça.

                Diante da supremacia da Constituição em face de qualquer ato judicial que ofenda direitos constitucionais expressos e implícitos na mesma Constituição, não cabe interpretação extensiva de lei, de norma, de disposição de Regimento Interno para negar, prejudicar ou cercear direitos individuais e coletivos.

                Essa decisão do Plenário do STF, aceitando interpretação extensiva do art. 43 de seu Regimento Interno é nula de pleno direito

                Nessa decisão, o STF está se pondo acima da Constituição. O que é inconstitucional.