sábado, agosto 21, 2021

Limites constitucionais das decisões judiciais

 

Limites constitucionais das decisões judiciais

Plínio Gustavo Prado Garcia

 

    Juiz algum tem autorização constitucional, legal e processual para impor a quem quer que seja o cumprimento de ordem, de decisão ou de sentença, quando expedidas em desobediência ao devido processo legal.

    A garantia do devido processo legal se acha insculpida no artigo 5º , inciso LIV da vigente Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;...”

     O descumprimento dessa garantia acarreta a nulidade do ato judicial.

    Se essa nulidade ocorrer, a parte lesada poderá argúi-la a qualquer tempo, enquanto esteja compelida ao seu cumprimento. E não apenas enquanto tenha andamento o processo judicial.

    Isso porque o ato nulo é desprovido de validade, força e eficácia.

    Ato nulo, ofensivo ao devido processo legal, se tem por ato inexistente. E, assim, não tem o condão de produzir efeitos jurídicos.

    Isso significa que a nulidade do ato judicial se aplica inclusive no âmbito de decisão de juízes dos tribunais superiores e, em especial aos do Supremo Tribunal Federal.

    Esse nosso entendimento advém do dever constitucional imposto também a seus integrantes de respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos, que constituem o cerne da Constituição Federal de 1988.

    Desse modo, o desrespeito de quaisquer desses direitos e garantias, principalmente por quem, por dever de ofício, deve cumprir, observar e fazer observar esses direitos e garantias, representa motivo para se impor a esse julgador as consequências do desrespeito a esses mesmos direitos e garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal judicial.

    Nesse contexto, não é dado a juiz algum, principalmente de qualquer integrante do Supremo Tribunal Federal interpretar elasticamente qualquer dispositivo legal ou mesmo regimental para, nessa interpretação, ofender o devido processo legal  substantivo e processual.

    Vale dizer que nenhum juiz do Supremo Tribunal Federal se pode por, em suas decisões, acima da própria Constituição Federal. Seu dever é agir nos limites da constitucionalidade, sempre respeitando os direitos individuais e coletivos das partes interessadas ou sob julgamento.

    Desse modo, sobressai a manifesta inconstitucionalidade da interpretação extensiva de qualquer artigo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para instaurar procedimento judicial contra quem quer que seja.

    Essa elasticidade interpretativa acarreta a nulidade plena da determinação judicial.

    E a consequência desse ato nulo há de ser a responsabilização constitucional de seu autor por desrespeito à Constituição e aos direitos individuais e coletivos das pessoas por ele atingidas.

    Vale dizer, é caso e motivo para o impeachment do juiz do Supremo Tribunal Federal por ofensa ao devido processo legal.

    Para evitar-se esse desfecho, se espera venha o Supremo Tribunal Federal, por iniciativa de qualquer interessado, a reconsiderar essa interpretação elástica da Constituição e de seu Regimento Interno, ressalvado aos lesados o direito a indenização pelos danos materiais e morais a que expostos por força de decisão judicial manifestamente inconstitucional.

    Ninguém está acima da Constituição. Nem mesmo os juízes do STF, a quem compete dar o exemplo de não extrapolarem os limites da constitucionalidade exigida de seus atos e decisões.