sexta-feira, janeiro 04, 2019

Novo Estatuto do COAF é aprovado

Foi aprovado sob o número 9.663, em primeiro de janeiro deste ano de 2019 o novo Estatuto do Conselho  de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado que fora pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Na ocasião, tive a oportunidade de apontar certas inconstitucionalidades nessa lei,  em artigo escrevi e que foi publicado pelo Instituto de Advogados de São Paulo (IASP)
Destaquei, então,  que ninguém, no setor privado, em instituições financeiras ou de qualquer outra natureza,  pode ser compelido a agir como se fosse um servidor público, obrigado a prestar informações a órgãos governamentais, sobre seus clientes. E que, desse modo, essas pessoas não  poderiam ficar submetidas a esse “dever  de  informar” e tampouco a vir a sofrer qualquer tipo de punição  por descumprir esse “dever”.
Entendo que o COAF tem amparo constitucional e legal para o exercício de suas atribuições fiscalizatórias.
Noto, assim,  que fez bem esse novo Decreto ao impor aos seus integrantes o dever de sigilo sobre as fiscalizações que recaiam sobre os casos em andamento ou que venham a ser instaurados no desenrolar de suas atribuições legais.
Isso se justifica porque é do interesse de qualquer pessoa cujas atividades financeiras possam ensejar investigação pelo COAF que o processo administrativo ali instaurado corra em sigilo.  Ninguém pode ser considerado culpado com base em simples investigação,  e, principalmente, sem que lhe seja dada oportunidade de ampla defesa e do contraditório, após regular notificação para,querendo, apresentar sua contestação ou justificação.
Aliás, esse direito à ampla defesa  e ao contraditório têm o inequívoco amparo constitucional. Não é preciso dizer mais nada nesse particular.