segunda-feira, maio 28, 2018
Plínio Gustavo Prado Garcia
O título deste artigo evidencia
uma alternativa aplicável às execuções judiciais contra qualquer empresa.
Do ponto de vista prático, deve a empresa levar
em consideração qual dessas alternativas se mostrará menos onerosa para o seu
caixa.
Do ponto de vista jurídico, será
preciso verificar os autos processo, e a fase em que se encontre a execução
judicial. E, nesse particular, é irrelevante a causa que haja dado origem ao
processo. Desse modo, tanto se poderá estar diante de uma execução fiscal, como
de qualquer outra natureza.
A suspensão da exigibilidade
O Código Tributário Nacional, no
artigo 151, dispõe que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá,
entre outras hipóteses, pelo depósito judicial do seu montante integral. Assim como ocorre em qualquer outra execução judicial com valor a ser pago ao exequente, se vencedor na execução.
Evidentemente, isso representa um
custo financeiro, se a empresa não puder valer-se de alternativas menos
onerosas ao seu caixa. Mexerá com seu capital de giro.
Não sendo suspensa a
exigibilidade do crédito sob execução na falta desse depósito integral, fica, pois, o executado sujeito à penhora pelo montante desse
alegado crédito.
A penhora judicial
A penhora recairá,
preferencialmente, sobre dinheiro. E isso em nada favorece ao executado que
pretenda opor embargos à execução.
Exatamente por isso, temos
recomendado a nossos clientes a iniciativa de garantir a execução sob outras
modalidades admitidas no ordenamento jurídico nacional.
Assim, apenas considerando as
garantias que não dependam de leilão ou hasta pública, sobram aquelas que mais
se aproximam do depósito judicial do valor
cobrado na execução.
E essas alternativas se acham na
fiança bancária e no seguro garantia.
O custo do seguro fiança
É sabido que a fiança bancária
tem um custo financeiro com que deve
arcar o tomador, para a garantia do juízo na execução judicial.
Ademais, a fiança bancária é
sujeita a um procedimento complexo e se vincula ao processo a que se destina.
O seguro garantia
Já, o seguro garantia leva várias
vantagens na comparação com o seguro fiança. Primeiro, por ser menos
burocrático. Segundo, por ter amplitude que aquele outro não tem. Pode ser contratado
a qualquer tempo, antes de ser instaurada qualquer execução judicial contra a
empresa, como já no curso de eventual execução. E será suscitado apenas quando assim seja necessário ou conveniente. Aceita pelo juiz da causa, sua
formalização se faz apenas por petição com juntada da respectiva apólice.
O prêmio cobrado do tomador do
seguro só lhe será pago se a oferta vier a ser aceita pelo juiz da causa. Tem-se,
pois, ai um contrato sob condição resolutiva, a depender de evento futuro e
incerto. Acolhido o pedido pelo juiz, a condição deixa de existir.
Ao invés de onerar seu caixa pela
penhora, o tomador do seguro terá apenas o custo da apólice, custo esse que
poderá considerar em seu balanço na apuração do lucro real.
Se não obtiver êxito na sua
defesa diante da execução judicial, ainda assim o tomador do seguro garantia
terá alternativa de quitar a dívida no prazo legal. Se assim o fizer,
desonerará a seguradora de efetuar esse pagamento. Se não o fizer, o fará a
seguradora, caso em que terá esta o direito de regresso contra o segurado (tomador
do seguro).
Substituição de garantia
Outro ponto a considerar se acha
na possibilidade de substituição de garantia já oferecida e aceita nos
processos de execução judicial, fiscal ou de qualquer outra natureza ou origem.
Assim, nada impede que uma
penhora em dinheiro possa ser substituída
por fiança bancária ou por seguro garantia. Na
análise de cada caso específico, o advogado peticionará nos autos do processo,
justificando os motivos pelos quais pede espera a substituição da penhora em
dinheiro ou da fiança bancária pelo seguro garantia.
Em suma, o seguro garantia é mais
recomendável do que outros meios de garantia do credor na execução promovida
contra o devedor.
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