domingo, abril 22, 2018

Movimento Social e Organização Criminosa


Qual a linha divisória capaz de distinguir entre um movimento dito social e uma organização criminosa? Evidentemente, numa resposta simples, o respeito à ordem social e às regras postas na Constituição e nas leis de um país.
O direito à livre manifestação é um direito respeitado apenas nos países onde também se respeita a livre associação. De nada vale dizer que se admite livre associação sem o paralelo direito de manifestação do pensamento.
Assim, o direito de manifestação contém na lei seus próprios limites. Manifestar é se pôr a favor ou contra algum fato ou alguma pretensão. É, também e muitas vezes, reivindicar direitos e buscar novas alternativas para a solução ou para o encaminhamento de soluções pretendidas pelos manifestantes.
Há, no entanto, uma nítida linha divisória entre a manifestação e o meio empregado nesses atos reivindicatórios. O meio empregado há de ser condizente com o objetivo buscado.
Desse modo, a manifestação pacífica, reivindicatória, sem ofensa a bens e a direitos de terceiros, sejam estes bens públicos ou bens particulares, se enquadra nos limites da liberdade de ação.
Inversamente, não têm o beneplácito da lei os atos praticados por integrantes de organizações civis regularmente constituídas, que extrapolem seus atos associativos, como, de igual modo, os daquelas entidades que se proclamam como movimentos sociais,  de existência informal, sem inscrição nas competentes repartições públicas.
Surge, aí, uma questão: Quem responde pelos atos praticados com lesão de direitos de terceiros? A essa pergunta se costuma afirmar que não se poderia responsabilizar um movimento dito social, sem existência formal, porque não teria registro em órgãos públicos.
Evidentemente, não há como responsabilizar penal ou civilmente um “movimento social”, mas isso não quer dizer que o dirigente ou os dirigentes de tais organizações informais possam se colocar acima da lei e, assim, ficarem imunes à jurisdição. Em outras palavras, deverão, com os demais agentes delituosos, responder pelos atos ilegais que pratiquem ou que induzam a ser praticados.
Nesse sentido, a não exclusão de responsabilidade desses dirigentes e agentes teria de ser estendida, também, aos dirigentes de organizações criminosas com existência informal, sem registro em qualquer órgão público.
Desse modo, é contrária ao direito e às leis do País a prática de atos lesivos ao patrimônio público e privado, e também às pessoas,  sejam eles praticados por ditos movimentos sociais, como por qualquer criminoso individual ou por qualquer criminoso integrante de organização criminosa. Se não há como punir a “organização criminosa”,  evidentemente quem deverá ser punido será aquele que dela faça parte e que participe de qualquer ato criminoso.
Sob a vigente Constituição Federal, que nos impõe a garantia do Estado Democrático de Direito e a liberdade de expressão, não se admitem atos que extrapolem essas garantias e que acabem por desrespeitá-las, como ocorre, sob o pretexto de livre manifestação,  na prática de invasões de propriedades públicas e privadas, de depredações e de ataques a pessoas que não se pautem por esse tipo de conduta.
Dessa maneira, sob o chapéu de dito movimento social não se admite a prática desses abusos, devendo seus dirigentes ser responsabilizados penal e civilmente como se integrantes de uma organização  criminosa. A sociedade não pode ficar indefesa diante de tais abusos.