domingo, abril 22, 2018
Qual a linha divisória capaz de
distinguir entre um movimento dito social e uma organização criminosa?
Evidentemente, numa resposta simples, o respeito à ordem social e às regras
postas na Constituição e nas leis de um país.
O direito à livre manifestação é
um direito respeitado apenas nos países onde também se respeita a livre
associação. De nada vale dizer que se admite livre associação sem o paralelo
direito de manifestação do pensamento.
Assim, o direito de manifestação
contém na lei seus próprios limites. Manifestar é se pôr a favor ou contra
algum fato ou alguma pretensão. É, também e muitas vezes, reivindicar direitos
e buscar novas alternativas para a solução ou para o encaminhamento de soluções
pretendidas pelos manifestantes.
Há, no entanto, uma nítida linha
divisória entre a manifestação e o meio empregado nesses atos reivindicatórios.
O meio empregado há de ser condizente com o objetivo buscado.
Desse modo, a manifestação
pacífica, reivindicatória, sem ofensa a bens e a direitos de terceiros, sejam
estes bens públicos ou bens particulares, se enquadra nos limites da liberdade
de ação.
Inversamente, não têm o
beneplácito da lei os atos praticados por integrantes de organizações civis
regularmente constituídas, que extrapolem seus atos associativos, como, de
igual modo, os daquelas entidades que se proclamam como movimentos sociais, de existência informal, sem inscrição nas
competentes repartições públicas.
Surge, aí, uma questão: Quem
responde pelos atos praticados com lesão de direitos de terceiros? A essa
pergunta se costuma afirmar que não se poderia responsabilizar um movimento
dito social, sem existência formal, porque não teria registro em órgãos públicos.
Evidentemente, não há como
responsabilizar penal ou civilmente um “movimento social”, mas isso não quer
dizer que o dirigente ou os dirigentes de tais organizações informais possam se
colocar acima da lei e, assim, ficarem imunes à jurisdição. Em outras palavras,
deverão, com os demais agentes delituosos, responder pelos atos ilegais que
pratiquem ou que induzam a ser praticados.
Nesse sentido, a não exclusão de
responsabilidade desses dirigentes e agentes teria de ser estendida, também,
aos dirigentes de organizações criminosas com existência informal, sem registro
em qualquer órgão público.
Desse modo, é contrária ao
direito e às leis do País a prática de atos lesivos ao patrimônio público e
privado, e também às pessoas, sejam eles
praticados por ditos movimentos sociais, como por qualquer criminoso
individual ou por qualquer criminoso integrante de organização criminosa. Se
não há como punir a “organização criminosa”,
evidentemente quem deverá ser punido será aquele que dela faça parte e
que participe de qualquer ato criminoso.
Sob a vigente Constituição
Federal, que nos impõe a garantia do Estado Democrático de Direito e a
liberdade de expressão, não se admitem atos que extrapolem essas garantias e
que acabem por desrespeitá-las, como ocorre, sob o pretexto de livre
manifestação, na prática de invasões de
propriedades públicas e privadas, de depredações e de ataques a pessoas que não
se pautem por esse tipo de conduta.
Dessa maneira, sob o chapéu de
dito movimento social não se admite a prática desses abusos, devendo seus
dirigentes ser responsabilizados penal e civilmente como se integrantes de uma
organização criminosa. A sociedade não
pode ficar indefesa diante de tais abusos.
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