quarta-feira, abril 18, 2018

Modulação das decisões do Supremo


O Supremo deverá decidir se o quórum para a votação de temas envolvendo os efeitos de suas decisões que mudem sua jurisprudência deverá ser o simples ou o da maioria absoluta de seus ministros.
Este articulista entende que, nesses casos, deve ser o da maioria absoluta do Supremo. E a decisão deverá sempre respeitar a boa-fé, a segurança jurídica e a não surpresa em benefício do contribuinte no enfrentamento do fisco.
Diante de fundamentos jurídicos e  de novo posicionamento jurisprudencial, alterando o anterior pela inconstitucionalidade de alguma  exação tributária, que passe a ser considerada constitucional, só se justifica a modulação que atribua ao caso efeitos "ex nunc". Ou seja, não terá efeitos retroativos para exigir do contribuinte o que, pela jurisprudência anterior, dele não se exigia.

Ademais,  como o próprio Código Tributário Nacional garante a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação, que age conforme resposta a consulta tributária, aplicando-se efeitos "ex nunc" sempre que a orientação fiscal tributária venha a ser alterada, "mutatis mutandis",  o mesmo deve acontecer e mais ainda, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal venha a ser modificada com alteração das regras antes vigentes.
O contribuinte tem direito à segurança jurídica.