quinta-feira, abril 12, 2018

Fisco força fechamento de empresas

Sob alegação de ofensa à livre concorrência ou, ainda, de dívida tributária mesmo elevada o Fisco vem tentando fechar empresas.
No entanto, à Fazenda Pública cabe apenas cobrar o suposto débito tributário.
As hipóteses possíveis de encerramento de uma pessoa jurídica são apenas aquelas previstas no Código Civil, na sua parte societária e na Lei das S.A.
Pessoas jurídicas "nascem" por exclusiva deliberação de pessoas físicas. Tal como estas não podem ser extintas por dívidas tributárias, também aquelas continuam existindo apesar delas, enquanto não sobrevenha a decretação de falência, em processo judicial respeitante do contraditório,  do devido processo legal e da ampla defesa, ou de pedido de autofalência. Ou a deliberação de seu titular (caso de EIRELI), de seus sócios ou acionistas de porem fim à sociedade por distrato social, ou por reorganização societária. Tudo como previsto no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).
Assim como é direito público subjetivo o direito de qualquer pessoa física constituir pessoa jurídica, também o é a decisão de encerrar suas atividades por exclusiva deliberação de seus titulares. Não pode haver decisão de terceiros, nesse sentido, salvo em consequência de sentença de falência.

Note-se haver súmulas do Supremo vedando ao Fisco valer-se de meios coercitivos indiretos e ilegais para forçar o contribuinte a pagar tributo, garantido a este o devido processo legal para se opor à pretensão fiscal. Se assim é,  como o é, a alegação de ofensa à livre concorrência também não pode servir de argumento para a decretação forçada de fechamento de empresas.