quinta-feira, fevereiro 08, 2018
A
prevalecer nova medida legal no campo tributário, qualquer
contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá ter seus bens tornados
indiscriminadamente indisponíveis pela Fazenda Nacional, sem autorização
judicial ou direito ao contraditório, sob mera presunção de má-fé.
Essa
possibilidade foi aberta pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, que
institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis Funrural.
O dispositivo questionado determina
que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer
o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dada sua manifesta
inconstitucionalidade, recomendamos o ajuizamento de ação apropriada pelos clientes e contribuintes porventura
com supostas dívidas inscritas nos cadastros fiscais da Fazenda Nacional.
O PSB e algumas entidades de classe
já ingressaram no Supremo com ações diretas de inconstitucionalidade.
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