quinta-feira, agosto 31, 2017

ITBI na venda de imóveis – Recuperação do Excesso de Pagamento



Há fundamentos jurídicos para que o valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ("ITBI"), cobrado pelos municípios (como no de São Paulo) seja aquele representado nas respectivas escrituras de venda e compra. E não por qualquer outro valor que a municipalidade considere ser o cabível.

Em São Paulo, capital, a Prefeitura adota o denominado Valor Venal de Referência (VVR), que se apresenta muito mais elevado do que o próprio Valor Venal do Imóvel (VVI), o qual serve de base de cálculo para a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Dessa maneira, contribuintes que hajam pagado  o ITBI com base no VVR têm, a seu favor, a possibilidade de buscar, na via judicial, o ressarcimento dos valores pagos acima do limite legal.Este deve ser considerado como sendo o real valor da operação constante do contrato de venda e compra do imóvel. Na pior das hipóteses, a base de cálculo aplicada na cobrança do ITBI, nesses casos, jamais poderia ser superior à do IPTU vigente à ocasião do negócio jurídico.

Na ação judicial que pode ser proposta, é possível pedir o reconhecimento do direito  de compensar com o  IPTU o excesso de pagamento efetuado na venda e compra do imóvel. Esse crédito poderá ser utilizado em relação a qualquer outro imóvel situado no mesmo município, para abater  o IPTU.