quinta-feira, agosto 31, 2017
Há
fundamentos jurídicos para que o valor do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis ("ITBI"), cobrado pelos municípios (como no de São Paulo)
seja aquele representado nas respectivas escrituras de venda e compra. E não
por qualquer outro valor que a municipalidade considere ser o cabível.
Em
São Paulo, capital, a Prefeitura adota o denominado Valor Venal de Referência
(VVR), que se apresenta muito mais elevado do que o próprio Valor Venal do
Imóvel (VVI), o qual serve de base de cálculo para a incidência do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU).
Dessa
maneira, contribuintes que hajam pagado
o ITBI com base no VVR têm, a seu favor, a possibilidade de buscar, na
via judicial, o ressarcimento dos valores pagos acima do limite legal.Este deve ser
considerado como sendo o real valor da operação constante do contrato de venda e
compra do imóvel. Na pior das hipóteses, a base de cálculo aplicada na cobrança
do ITBI, nesses casos, jamais poderia ser superior à do IPTU vigente à ocasião
do negócio jurídico.
Na
ação judicial que pode ser proposta, é possível pedir o reconhecimento
do direito de compensar com o IPTU o excesso de pagamento efetuado na
venda e compra do imóvel. Esse crédito poderá ser utilizado em relação a
qualquer outro imóvel situado no mesmo município, para abater o IPTU.
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