domingo, agosto 13, 2017
Não conheço os termos do contrato firmado entre Neymar e o PSG.
Conheço, no entanto, a nova lei francesa de primeiro de março deste ano de 2017, que abordo em artigo anterior publicado neste blog.
E fiquei sabendo, também, por notícias na mídia, que o contrato entre Neymar e o PSG seria apenas um contrato de trabalho sob subordinação, como ocorre no Brasil nas contratações submetidas às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essas notícias causaram-me estranheza, ao informarem que Neymar nada receberá por seus direitos de imagem.
No entanto, é preciso distinguir uma relação de trabalho com subordinação, do direito de receber por licença de exploração comercial ou publicitária de imagem. Mesmo sob a lei francesa.
Aliás, nem mesmo sob a lei francesa a relação trabalhista se confunde com a licença de uso de imagem, o que permitiria inclusive questionar essa indevida equiparação de situações entre si distintas.
Como já disse e já escrevi, se não houve qualquer acerto formal entre o jogador e seu clube sobre os direitos de imagem do jogador, uma consequência se faz evidente: o jogador continuará livre para autorizar a quem quer que seja a exploração comercial e/ou publicitária de sua imagem.
Isso se explica porque não há, na lei nem no direito, a presunção de autorização para tanto. Muito pelo contrário: quem tira proveito da imagem alheia, como da marca alheia, há de responder perante o titular desse direito, ficando responsabilizado quer por eventuais danos morais, quer e principalmente, por danos materiais, abrangendo tanto o quanto deixou de ganhar, como o que ainda poderia ganhar. Ou seja, danos emergentes e lucros cessantes.
Se chegássemos a ter conhecimento do inteiro teor do contrato entre Neymar e o PSG certamente seria possível uma análise jurídica mais aprofundada sobre o assunto.
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