domingo, agosto 13, 2017
Plínio Gustavo Prado-Garcia*
É preciso distinguir entre “licença de uso de imagem”
e “cessão de direito de
uso de imagem”.
A licença de uso de imagem, que tanto poderá ser onerosa ou sem ônus, sempre o será
por prazo determinado e sob condições.
Já, na cessão de direitos de imagem, onerosa ou não, o titular do
direito de imagem abre mão desse seu direito em favor do beneficiário
(cessionário). Todavia, o objeto da
cessão haverá sempre de ser um objeto certo, determinado e definido,
porque o direito de imagem é um direito personalíssimo,
do qual ninguém se aparta.
A imagem (“imago”) é uma projeção material e
externa da própria personalidade, na sua aparência e visibilidade, na sua
exteriorização e visualização.
Faço aqui uma distinção: nossa imagem é inerente à
nossa pessoa. Já a apresentação que se faça de nossa imagem sempre o será de
forma externa, por meios externos que a reproduzam, como por fotografias,
filmes, vídeos ou outros mecanismo de visualização.
Desse modo, posso licenciar terceiros, de forma onerosa ou não onerosa, em
caráter definitivo ou por tempo determinado, para explorar publicitária ou
comercialmente minha imagem fotográfica (ou sob outras plataformas de mídia) em
relação a determinadas fotografias, vídeos etc., já existentes ou que venham a existir dentro
de prazo previamente previsto no contrato de licença.
Ainda que, hipoteticamente, fosse possível, uma licença
vitalícia seria sempre uma exceção a essa regra de temporariedade dessa
permissão.
Por meio do termo de cessão de direito de uso de
imagem, uma pessoa autoriza que uma outra utilize gratuitamente (ou de
forma onerosa) a representação da sua imagem (mas não sua imagem,
propriamente dita).
Assim e nesse sentido e com essas limitações, a
autorização poderá ser dada por tempo indeterminado ou determinado.
Além disso, o cedente - pessoa que autoriza o uso da representação de sua imagem, e cede os direitos dela decorrentes -
poderá limitar para quais fins a imagem poderá ser utilizada.
Como utilizar o documento?
Após preenchimento integral, o documento deverá ser
impresso e, em seguida, assinado pelo cedente. Caso se trate de
pessoa incapaz (menores de 18 anos não emancipados ou pessoas interditadas por
decisão judicial), o termo deverá ser assinado por seu representante legal.
Convém constar da declaração que sua validade fica
condicionada à aceitação de seus termos pela parte a quem ela aproveita. E que
essa aceitação deverá ser formalizada por escrito.
Recomenda-se que o instrumento seja registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para garantir a sua publicidade
e maior segurança às partes.
O Direito aplicável
É preciso distinguir na legislação brasileira os
casos sujeitos às disposições do Código Civil, daqueles submetidos às garantias
dos direitos autorais.
No Direito Civil, protege-se a pessoa e a exteriorização da pessoa. No campo dos
direitos autorais, a proteção recai sobre a obra em favor do seu autor.
Todavia, em quaisquer dessas duas situações, a parte prejudicada tem direito de
ação de contra o autor da lesão de direito.
Esse direito de ação não se limita ao dever de indenizar,
pois pode abranger também cominações objetivando a cessação do ilícito, seja
este por quebra contratual, seja derivado de atos extracontratuais.
Os direitos autorais são regidos, no Brasil, pela Lei federal n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Às cessões de uso de imagem, também se aplica o Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002), especialmente seus dispositivos sobre os Direitos de
Personalidade.
*Plinio Gustavo Prado-Garcia é advogado em São Paulo, Capital. Foi professor de Direito Civil na UniFMU e de Direito Tributário. É formado pela USP e pela George Washington University, National Law Center, deWashington, D.C., com título de Mestrado em Direito Comparado - Prática Americana.
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