sexta-feira, agosto 11, 2017
Plínio Gustavo Prado Garcia
Abordo aqui essa Solução
Cosit 2014/SCCosit1 (a que se pode chegar pelo link abaixo) relacionada com a possibilidade de cessão e transferência de créditos acumulados de tributos de empresa cindida para empresa resultante da cisão parcial, cuja conclusão passo a reproduzir.
“Conclusão
Com base no exposto,
responde-se à consulente que:
A operação societária da
cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por
objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de
desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será
considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem
incorporá-la posteriormente.
b) Observadas as restrições
acima, na sucessão por cisão, os créditos provenientes de pagamento indevido ou
a maior de IR PJ e CSLL somente podem ser aproveitados na proporção do
patrimônio líquido cindido.
c) Na sucessão por cisão, os
créditos fiscais apurados pelo sujeito passivo provenientes da não cumulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em operações de exportação, ou em
vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, somente se
tornam próprios da cindida se acompanhadas de transferência de unidade
produtiva ou outro estabelecimento vinculado ao surgimento desse crédito.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
OLÍVIA CARLA CUSTÓDIO DO
AMARAL
Auditora-Fiscal da RFB”
Essa Solução da Consulta
merece reparos.
É inconstitucional impedir
a cessão e transferência de direitos creditórios, ao argumento de que os
créditos só possam ser utilizados pelo próprio credor do Fisco contra o Fisco;
que só possam ser utilizados na compensação tributária entre ambos (Fisco e
contribuinte); ou que, na impossibilidade de aproveitamento por compensação
tributária, só possam ser objeto de pedido de restituição pelo credor para si
próprio.
Todo crédito e todo débito
na relação jurídica entre Fisco e contribuinte tem conteúdo econômico, que se transmudam
em natureza financeira quando pagos àquele ou deste para o contribuinte.
Faz-se o encontro de
contas entre ambos, em que haverá relação de crédito e débito reciprocamente
falando. Nada haverá a ser pago de um ao outro, quando os valores credores e
devedores sejam os mesmos. Inversamente, será o Fisco credor se os valores
apurados pelo sujeito passivo evidenciarem o surgimento desse crédito. Na outra
ponta, será este o credor do Fisco.
Se o sujeito passivo não
tiver como aproveitar seu crédito na compensação tributária; se começar a
acumular créditos diante do Fisco, evidentemente, a lei não poderá restringir
seu direito sobre o que fazer para recompor seu patrimônio. Assim, essa
recomposição não poderá ficar limitada apenas ao direito à compensação
tributária junto ao Fisco ou pedido de restituição administrativa ou à
repetição judicial do indébito, exatamente porque quem tem esse direito de
decisão é o credor (sujeito passivo) perante o Fisco. Nunca o contrário.
Feito o acertamento
administrativo ou comprovadas perante o Fisco a existência e a exigibilidade
desses créditos junto ao Fisco, passa seu titular à condição de detentor de um direito público subjetivo de decidir se
irá buscar o ressarcimento via repetição de indébito ou se irá preferir ceder e transferir a terceiros esses mesmos
créditos.
Essa expressão “direito público subjetivo” pode ser
assim explicada: é público esse
direito, porque é um direito de todos; e é subjetivo,
porque seu titular será sempre aquela pessoa natural ou jurídica que se
encontre na posição de exigi-lo.
O Fisco, enquanto devedor
diante desse credor, não tem amparo jurídico e constitucional para impedir o
exercício desse direito publico
subjetivo de opção do credor pela via que a este seja mais favorável para
se ressarcir da melhor maneira que lhe aprouver.
O exercício desse direito público subjetivo de opção pelo
credor do Fisco não pode ser obstado sob o argumento de que se exija um
propósito negocial e não, meramente, um propósito de economia tributária, para
a efetivação dessa eventual cessão e transferência de créditos.
Devedor que não paga ao
credor não tem o direito de impor restrições ou limitações aos direitos desse
mesmo credor na satisfação de seu crédito contra o devedor.
Portanto, é
inconstitucional a exigência de demonstração de substância econômica para validar-se
a cessão e transferência de créditos entre a cindida e a resultante da cisão
parcial.
Créditos tributários do
sujeito passivo que se acumulem em seus livros fiscais são parcelas de seu patrimônio. Não pertencem ao Fisco. São passivos
deste diante do seu credor.
Se esse credor não tem
como receber seu crédito de imediato junto ao Fisco, não tem este o direito de
impedi-lo de cedê-los e transferi-los a terceiros interessados. Ou de cedê-los
e transferi-los para a pessoa jurídica que resulte de cisão parcial da empresa
a ser cindida.
Advém disso, também, que,
obstando o exercício desse direito
público subjetivo de decisão sobre como o credor do Fisco irá melhor
recompor seu patrimônio pela conversão
desse crédito de natureza econômica em crédito de caráter financeiro, o § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 evidencia
restrição descabida e inconstitucional, ao
considerar não declarada a compensação que se faça de débitos próprios
com créditos de terceiros. Principalmente quando os créditos a serem compensados
já tenham sido objeto de acertamento fiscal junto à administração tributária.
Ademais, não cabe aplicar-se aí o § 4º do art. 18
da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003 (que determina imposição de multa
isolada no valor de 75% do débito indevidamente compensado).
Não menos reprovável é o que dispõe o artigo 68 da IN
RFB nº 1.300, de 2012, ao vedar a
compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado
pela RFB, com créditos de terceiros. Se quem o veda é o devedor (Fisco),
bastaria que não tardasse a pagar a dívida ao credor ou a restituir-lhe de
imediato o valor do indébito. Simples assim.
Se o crédito existe; se seu titular não consegue
aproveitá-lo diretamente em compensação tributária; se prefere não aguardar a
demora de eventual restituição na via administrativa ou, mais grave ainda,
aguardar o trânsito em julgado de uma ação judicial de repetição/compensação
tributária, não se lhe pode impedir de ceder e transferir a uma pessoa jurídica
já existente, no contexto de uma cisão parcial de sociedades ou mesmo fora
desse contexto a qualquer outra pessoa jurídica, o crédito tributário de que
seja titular.
Por esses e outros fundamento jurídicos,
verifica-se o descabimento e a inconstitucionalidade das limitações e restrições
constantes da resposta a essa consulta tributária, as quais, pelos motivos
acima apontados, não poderão prevalecer contra o credor do Fisco.
Link: https://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1192014.pdf
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