O STF e o Rubicão
Li, neste domingo, na Folha de São Paulo, artigo do ministro Ricardo Lewandowski sob o título “Intervenção armada: crime inafiançável e imprescritível” e subtítulo “Preço a pagar por atravessar o Rubicão pode ser alto.”
Constato que o ministro está correto quanto ao fato de que a ninguém é lícito ultrapassar os limites da legalidade e da constitucionalidade nos seus atos, por melhor que pareçam ser as intenções de seus autores.
Evidentemente, esse artigo vem como uma advertência que tem como objeto eventual intervenção militar em face dos fatos ultimamente registrados no País, evidenciando uma grave crise institucional.
Mas a advertência que faz o ministro Lewandowski não pode ter como alvo o Presidente da República, Jair Bolsonaro. No entanto, é isso que parece ser.
A questão a afligir o País se encontra no fato de que ministros do próprio Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior Eleitoral estão indo além do Rubicão. Ultrapassam esses limites quando mandam prender pessoas sem o devido processo legal; quando esses ministros se consideram verbalmente atacados e dão ordem de prisão a esses manifestantes; quando “desmonetizam” contas e bloqueiam canais de articulistas e comentaristas na internet, etc., cerceando sua liberdade de opinião; quando desrespeitam a imunidade constitucional de parlamentares e tiram a liberdade de presidente de partido político.
Nesse seu artigo, o ministro Lewandowski se reporta à Constituição de 1988, ao lembrar que ela estabeleceu, no capítulo relacionado aos direitos e garantias fundamentais que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.”
Fica aqui uma pergunta: O que se deve fazer quando a ordem constitucional e o Estado democrático são violentados por meios outros, sem o emprego de grupos armados? O que deve ser feito contra os infratores dessas garantias constitucionais?
O que se deve fazer diante do ato de qualquer autoridade que violente nossos direitos fundamentais, assegurados como cláusulas pétreas da Constituição? Devemos ficar submissos ao arbítrio? Esses infratores devem permanecer incólumes?
Alguém em quaisquer dos Poderes da República se pode dizer no direito de desrespeitar a Constituição? Se o faz, deve passar sem reprimenda? Sem punição?
Já escrevi que ninguém pode exercer poderes ditatoriais sob a vigente Constituição Federal. E a ditadura se manifesta quando alguém, em quaisquer dos Poderes da República, se sobrepõe aos limites constitucionais de atuação e decisão, ofendendo nossas garantias e direitos constitucionais.
Logo, o ditador poderá ser uma pessoa física, isolada, ou um conjunto de pessoas irmanadas nos mesmos intuitos de violarem esses nossos direitos fundamentais.
Nos últimos anos, lamentavelmente isso está ocorrendo. E esses fatos hediondos não estão vindo do Poder Executivo nem do Poder Legislativo. Pois o cerceamento da liberdade de expressão, o da comunicação com o público por meio de canais e blogs via internet, do direito de receber contribuições financeiras de leitores desses canais de divulgação de idéias e opiniões têm tido origem em inconstitucionais ordens partidas do seio do próprio Supremo Tribunal Federal.
Está certo, assim, o ministro Lewandowski ao afirmar nesse seu artigo que “Como se vê, pode ser alto o preço a pagar por aqueles que se dispõem a transpassar o Rubicão.”
Infelizmente, quem tem ido além desses limites, ultimamente, são os próprios ministros do Supremo Tribunal, que jamais poderiam interpretar qualquer dispositivo constitucional, legal ou regimental para ofender direitos fundamentais da cidadania.
Podem esses julgadores infratores permanecer na impunidade? Se impunes permanecerem, terão tido êxito no golpe branco, exercido sem a força das armas, mas pela força inconstitucional do emprego da caneta nos seus votos ofensivos às nossas garantias e direitos constitucionais.
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