Nulidade das decisões do Supremo ofensivas a direitos fundamentais
O inquérito do fim do mundo sobre alegadas “fake news”
Conforme noticiado pelo Supremo
Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin, determinou a extinção de duas
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionavam o artigo
43 do Regimento Interno da Corte (RISTF). Esse artigo fundamentou a abertura
Inquérito (INQ) 4781, que apura notícias supostamente fraudulentas, alegadas ameaças
e outros atos considerados ataques à Corte. Segundo o ministro, não cabe ADPF
contra controvérsias já definidas pelo STF.
As ações foram ajuizadas pelo
presidente da República, Jair Bolsonaro, (ADPF 877), e pelo Partido Trabalhista
Brasileiro (ADPF 704) contra o artigo 43 do Regimento do STF, que determina que
“ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o
presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.
Nas decisões, o ministro
salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para
sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar
eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei
9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).
Ao determinar a extinção das
ações, o relator observou que é incabível a impetração de ADPF em matérias já
definidas recentemente pelo próprio Supremo e que eventuais lesões individuais
e concretas devem ser objeto de impugnação pela via recursal pertinente.
No entendimento do ministro,
como a controvérsia constitucional sobre a questão já foi resolvida na ADPF
572, em que o Plenário declarou a legalidade e a constitucionalidade do INQ
4781, uma nova ação semelhante não é o meio necessário e eficaz para sanar a
lesividade alegada.
Embora a controvérsia a respeito
do artigo 43 do RISTF não fosse o objeto expresso do pedido formulado na ADPF
572, Fachin assinalou que, naquela ocasião o Tribunal reconheceu a
constitucionalidade das normas regimentais que regulamentam o exercício do
poder de polícia previsto nos artigos 42, 43, 44 e 45
O argumento era o de violação
aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da
vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da
taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da
ação penal pública pelo Ministério Público
Ora, quando se trata de decisão
final contrária à garantia constitucional de direitos fundamentais individuais,
inexistindo recurso cabível para se obter sua reforma, o direito de impugnação se
fará por meio de petição com fundamento
em nulidade material da decisão. E qualquer pessoa afetada por decisão (mesmo
do Plenário do STF) ofensiva a quaisquer desses direitos fundamentais
assegurados pela Constituição terá legitimidade para arguir essa nulidade.
Como decisões contrárias a
garantias constitucionais, ainda que emanadas do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, são nulas de pleno direito, ficam expostas a impugnação a qualquer
tempo.
Arguida sua nulidade por petição
do lesado junto ao STF, de duas, uma: ou o STF vem a reconhecer a nulidade, ou
os ministros que mantenham a decisão ficam sujeitos a impeachment por crime de
responsabilidade.
Negar direitos fundamentais,
protegidos por cláusulas pétreas da Constituição Federal é violentar essa mesma
Constituição.
Nenhum julgador, inclusive e
principalmente os ministros do Supremo Tribunal Federal, tem poderes absolutos.
São submetidos aos limites constitucionais processuais e materiais na administração
da justiça.
Diante da supremacia da
Constituição em face de qualquer ato judicial que ofenda direitos
constitucionais expressos e implícitos na mesma Constituição, não cabe
interpretação extensiva de lei, de norma, de disposição de Regimento Interno
para negar, prejudicar ou cercear direitos individuais e coletivos.
Essa decisão do Plenário do STF,
aceitando interpretação extensiva do art. 43 de seu Regimento Interno é nula de
pleno direito
Nessa decisão, o STF está se
pondo acima da Constituição. O que é inconstitucional.
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