Decisões constitucionais inconstitucionais
É fato que cabe ao Supremo Tribunal Federal sob a vigente Constituição de 1988 a última palavra nos processos judiciais que ali cheguem envolvendo temas constitucionais.
Dir-se-ia que o Supremo Tribunal Federal não erra. Apenas decide nos casos submetidos ao seu julgamento.
É certo que cabe ao Supremo decidir sobre as questões constitucionais, no cotejo da lei com a Constituição,
É fato, também, que nenhuma decisão judicial no âmbito do STF poderá ferir direitos fundamentais de pessoa alguma, garantidos pela Constituição.
Significa isso que o STF deve julgar em consonância com a Constituição, sob pena de nulidade de suas decisões, quando a desrespeite.
Isso se explica porque todos os juízes de qualquer instância estão jungidos ao dever de respeitar a Constituição. Tanto assim, que fazem juramento nesse sentido.
O desrespeito a direitos fundamentais individuais e coletivos por quaisquer dos ministros do Supremo Tribunal Federal acarreta a nulidade da decisão assim tomada.
Se mantida pelo Plenário do STF, nem assim ficará convalidada. Não há fundamento constitucional que autorize a convalidação de uma decisão inconstitucional do STF. O que já nasce nulo, nulo continua sendo.
Desse modo, nula de pleno direito será a interpretação extensiva de qualquer dispositivo de lei e de regimento interno de qualquer tribunal, inclusive daquele do próprio STF, sempre que essa decisão vier a afetar, restringir, ofender ou afastar direitos individuais ou coletivos garantidos pela Constituição Federal.
Como já apontamos em outros nossos artigos, decisão judicial nula não tem o condão de produzir efeitos. E se aplicada, vem a prejudicar qualquer pessoa, terá esta direito de se defender por meio de petição de arguição de nulidade. Se não vier a ser reformada, quando seja esse o caso, o ministro do STF que a mantenha deverá responder por crime de responsabilidade, sujeitando-se processo de impeachment. O cidadão lesado nos seus direitos poderá buscar ressarcimento judicial por danos morais, perdas e danos e eventuais lucros cessantes em face da União Federal.
Em suma, são inconstitucionais as decisões do STF que contrariem garantias e direitos individuais e coletivos, assegurados sob a vigente Constituição Federal.
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