EMPRESAS DE FACTORING - Exigências inconstitucionais contidas na Resolução COAF nº 012, de 31 de maio de 2005 sobre procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring)
Objetivando o combate à lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/98 incumbiu ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), a atribuição de fiscalizar as operações ilícitas por ela criminalizadas.
No entanto, a lei e suas normas complementares impõem às instituições e empresas privadas, nela mencionadas, obrigações que não podem ser exigidas dessas instituições, empresas e seus administradores.
Mais ainda quando os ameaça com severas penalidades, como advertência, multas abusivas, suspensão do exercício profissional, cassação de autorização para funcionar e até mesmo penas privativas da liberdade.
Muito embora todo crime deva ser evitado, combatido e punido, não se pode transferir a instituições privadas essas atribuições de fiscalizar e punir.
Não consta do objeto social dessas instituições e empresas exercer atividade de fiscalização de suspeita de operações ou de operações efetivas de lavagem de dinheiro.
Assim, as exigências de comunicação ao COAF de operações suspeitas, de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, e as ameaças previstas nessa lei de punição das pessoas obrigadas a prestar essas informações carecem de apoio constitucional, mesmo estando previstas em lei.
Basta ver que essas pessoas (caso das empresas de "factoring", entre outras citadas na lei) correm o risco de ser denunciadas criminalmente por não colaborarem com o COAF ou de ser denunciadas por crime de falsidade ideológica, caso prestem informações incompletas ou equivocadas sobre seus clientes e suas operações. Além de ficarem sujeitas às demais penalidades previstas na lei.
Sobressai, assim, a conveniência ou até mesmo a necessidade de impetração de mandado de segurança preventivo objetivando garantir a essas instituições, empresas e seus sócios e administradores o direito de não se submeterem às exigências inconstitucionais da lei e das normas regulamentares de combate à lavagem de dinheiro.
O mandado de segurança busca afastar as obrigações exigidas das empresas de "factoring" nos artigos 7 a 10 da Resolução COAF nº 12/2005 (abaixo reproduzida) e na Instrução Normativa nº 2, de 10.07.2005.
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COAF - Resolução 12/2005:
"...
Seção IV
Das Operações Atípicas
Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
a) previstas no Art. 7º; e
b) previstas no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao Coaf a inocorrência de operações ou situações descritas no caput, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
Art. 9º As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10. As informações mencionadas no art. 8º deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação. ..."
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