quinta-feira, junho 27, 2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a limitação percentual na compensação de
prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Ao julgar o Recurso Extraordinário
(“RE”) n. 591.340/SP, afetado à sistemática
da repercussão geral, decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade
da limitação de 30% do direito
de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da
CSLL.
O Relator, Min. Marco Aurélio, seguido dos Ministros Edson Fachin e
Ricardo Lewandowski, defendeu que
não se está diante de concessão de benefício fiscal. Para ele, o conceito de
renda como acréscimo e ganho
patrimonial pressupõe a tributação do resultado líquido disponível, isso é,
depois de deduzidas as despesas
necessárias. Nesse sentido,
consignou que a renda só existe a partir do cômputo dos prejuízos de anos
anteriores, de modo que limitar
a compensação de prejuízos distorce a apuração da renda e, por consequência, modifica a própria incidência do Imposto de
Renda, tornando a tributação confiscatória.
Venceu, no entanto, a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de
Moraes, o qual, em síntese, defendeu que o Poder Legislativo pode optar por
mecanismos que contribuam para manutenção e para o desenvolvimento da atividade empresarial no
país
No entender do Ministro, a compensação de prejuízo fiscal representa técnica fiscal que possibilita a
dedução, respeitados determinados limites, do lucro líquido ajustado para fins de tributação,
conforme regulamentado nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995.
Segundo o Min., esses dispositivos não representaram qualquer violação
aos princípios constitucionais
do sistema tributário nacional, especificamente o da anterioridade,
irretroatividade e não confiscatoriedade,
conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.
Também asseverou não haver direito adquirido à compensação integral, citando
precedentes do Supremo
Tribunal Federal, na medida em que o limite de 30% foi o validamente escolhido
pelo Congresso Nacional para
figurar como auxílio às empresas no pagamento da tributação.
Por não haver violação a direito adquirido, entendeu ser improcedente o
argumento de que a limitação seria
uma técnica para taxação de lucro inexistente, ao não se permitir a compensação
de 70% dos prejuízos fiscais.
Seguiram a divergência os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar
Mendes, Luiz Fux e Dias
Toffoli.
O Presidente, Luiz Fux, asseverou, ainda, que não estava em discussão a
hipótese de compensação de
prejuízo fiscal de empresa extinta, mas sim a constitucionalidade da trava de
30%.
Assim, por seis votos a três, restou fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ
e da base de cálculo negativa da CSLL.”
COMENTÁRIOS
DE PRADO GARCIA ADVOGADOS
O posicionamento correto se
encontra no entendimento manifestado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, seguido dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Prejuízo
fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL evidenciam ausência de lucro
real.
Como isso
interfere no próprio capital social da pessoa jurídica, esse capital deve ser
recomposto mediante a compensação do valor desses prejuízos com o IRPJ e a CSLL
a serem pagos em exercícios posteriores positivos.
Exatamente
por isso, esse direito de compensação deve ser respeitado, sem necessidade de
se falar em “direito adquirido”.
Negar-se esse
direito de compensação é dar a esse dispositivo de lei efeito de confisco. Já,
limitar seu exercício no tempo ou em percentual para cada exercício fiscal é dar-lhe
efeito de empréstimo compulsório. Em ambos os casos, é autorizar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Ademais, é irracional o argumento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de
que o limite de 30% foi validamente escolhido pelo Congresso Nacional para figurar como auxílio às
empresas no pagamento da tributação.
Desde quando se favorecem empresas impondo-lhes limitação no exercício de seus
direitos?
Não se enfrentou o argumento de que os valores dos prejuízos fiscais e
da base negativa da CSLL representam crédito de natureza financeira e conteúdo
econômico do contribuinte a ser aproveitado em compensação com o IRPJ e a CSLL
a pagar em exercícios fiscais subsequentes. O que se compensa são valores
financeiros entre credores e devedores recíprocos.Caso contrário, estará
ocorrendo situação de confisco (se vedada a compensação) e de efeito de empréstimo
compulsório, na limitação percentual para cada exercício.
O caso reclama novo posicionamento do Supremo a partir de novos
fundamentos não suscitados nesse precedente.
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