quinta-feira, junho 27, 2019

STF limita compensação de prejuízos fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a limitação percentual na compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Ao julgar o Recurso Extraordinário (“RE”) n. 591.340/SP, afetado à sistemática da repercussão geral, decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da limitação de 30% do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
O Relator, Min. Marco Aurélio, seguido dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, defendeu que não se está diante de concessão de benefício fiscal. Para ele, o conceito de renda como acréscimo e ganho patrimonial pressupõe a tributação do resultado líquido disponível, isso é, depois de deduzidas as despesas necessárias. Nesse sentido, consignou que a renda só existe a partir do cômputo dos prejuízos de anos anteriores, de modo que limitar a compensação de prejuízos distorce a apuração da renda e, por consequência, modifica a própria incidência do Imposto de Renda, tornando a tributação confiscatória.
Venceu, no entanto, a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, o qual, em síntese, defendeu que o Poder Legislativo pode optar por mecanismos que contribuam para manutenção e para o desenvolvimento da atividade empresarial no país
No entender do Ministro, a compensação de prejuízo fiscal representa técnica fiscal que possibilita a dedução, respeitados determinados limites, do lucro líquido ajustado para fins de tributação, conforme regulamentado nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995.
Segundo o Min., esses dispositivos não representaram qualquer violação aos princípios constitucionais do sistema tributário nacional, especificamente o da anterioridade, irretroatividade e não confiscatoriedade, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.
Também asseverou não haver direito adquirido à compensação integral, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o limite de 30% foi o validamente escolhido pelo Congresso Nacional para figurar como auxílio às empresas no pagamento da tributação.
Por não haver violação a direito adquirido, entendeu ser improcedente o argumento de que a limitação seria uma técnica para taxação de lucro inexistente, ao não se permitir a compensação de 70% dos prejuízos fiscais.
Seguiram a divergência os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O Presidente, Luiz Fux, asseverou, ainda, que não estava em discussão a hipótese de compensação de prejuízo fiscal de empresa extinta, mas sim a constitucionalidade da trava de 30%.
Assim, por seis votos a três, restou fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”

COMENTÁRIOS DE PRADO GARCIA ADVOGADOS
O posicionamento correto se encontra no entendimento manifestado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, seguido dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL evidenciam ausência de lucro real.
Como isso interfere no próprio capital social da pessoa jurídica, esse capital deve ser recomposto mediante a compensação do valor desses prejuízos com o IRPJ e a CSLL a serem pagos em exercícios posteriores positivos.
Exatamente por isso, esse direito de compensação deve ser respeitado, sem necessidade de se falar em “direito adquirido”.  
Negar-se esse direito de compensação é dar a esse dispositivo de lei efeito de confisco. Já, limitar seu exercício no tempo ou em percentual para cada exercício fiscal é dar-lhe efeito de empréstimo compulsório. Em ambos os casos, é autorizar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Ademais, é irracional o argumento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o limite de 30% foi validamente escolhido pelo Congresso Nacional para figurar como auxílio às empresas no pagamento da tributação. Desde quando se favorecem empresas impondo-lhes limitação no exercício de seus direitos?
Não se enfrentou o argumento de que os valores dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL representam crédito de natureza financeira e conteúdo econômico do contribuinte a ser aproveitado em compensação com o IRPJ e a CSLL a pagar em exercícios fiscais subsequentes. O que se compensa são valores financeiros entre credores e devedores recíprocos.Caso contrário, estará ocorrendo situação de confisco (se vedada a compensação) e de efeito de empréstimo compulsório, na limitação percentual para cada exercício.

O caso reclama novo posicionamento do Supremo a partir de novos fundamentos não suscitados nesse precedente.