sábado, junho 29, 2019

Crédito financeiro na compensação tributária


Empresas sujeitas à tributação pelo lucro real serão sempre credoras da Fazenda Nacional quando apurem prejuízos fiscais em seu balanço anual.

Pode parecer estranho afirmar-se que um prejuízo possa ser considerado um crédito contra o Erário Federal.

Nada há de absurdo nem de errado nisso.

É que a ocorrência de prejuízo fiscal em um dado exercício anual significa ausência de base para a exigência de IRPJ e de pagamento de CSLL.

Mais do que isso. Significa que a empresa teve de absorver parte de seu patrimônio, de seu capital social para manter sua atividade.

Ocorre que a Constituição veda a incidência de imposto de renda sobre o patrimônio, pois deverá incidir apenas sobre seu acréscimo. Jamais sobre seu decréscimo (perda ou prejuízo).

Como a apuração anual do imposto é mera conveniência legal, isso não quer dizer que a empresa se encerre a cada ano para recomeçar suas atividades no ano subsequente.

Assim, numa empresa constituída para ter duração por prazo limitado, será possível verificar se foi bem ou mal sucedida, ao final da sua existência legal.

Desse modo, poder-se-á dizer que foi bem sucedida, na ausência de prejuízos apurados em sua contabilidade fiscal, na tributação pelo lucro real. Mesmo porque não se tributa lucro irreal, exatamente porque o irreal é algo inexistente.

Inversamente, o prejuízo fiscal apurado em um determinado exercício, por representar absorção de patrimônio na empresa, haverá de ser recomposto pela dedução de seu valor do montante que servirá de base para a incidência do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, tão logo se apure lucro tributável.  

Portanto, o valor do prejuízo fiscal se faz representar por um valor monetário, a evidenciar um crédito financeiro da empresa, que será aproveitado em compensação tributária na primeira oportunidade em que apure a empresa lucro real a ser submetido à incidência do IRPJ e da CSLL.

Esse crédito financeiro da empresa diante do Fisco Federal não pode ser apropriado pelo Erário, pois representa um montante por ele devido ao contribuinte,  pessoa jurídica do qual seja titular.  

Haverá efeito de confisco se a Receita Federal, diante da demonstração da liquidez e certeza desse crédito financeiro, vier a inadmitir sua compensação com o IRPJ e com a CSLL, que, em exercício ou exercícios fiscais, se tornem devidos. E haverá efeito de empréstimo compulsório se admitir compensação apenas parcial desse crédito financeiro com o IRPJ e a CSLL a pagar.

Na verdade, ocorrerá, também, enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional, vedado pelo artigo 884 do Código Civil em detrimento do contribuinte.

Sem falar ainda no desrespeito ao artigo 37 da Constituição, quanto à necessidade de observância do princípio da moralidade administrativa, traduzida em dever de honestidade da Administração Pública em face dos contribuintes e do povo em geral, cidadãos ou não cidadãos residentes ou domiciliados no País, assim como com todos os que, aqui residindo ou não, mantenham aqui negócios ou propriedades.

Outra garantia constitucional ofendida na indevida denegação da compensação de prejuízos fiscais no âmbito do IRPJ e da base negativa da CSLL se acha no princípio da proporcionalidade e também no da razoabilidade.

Ora, é de se respeitar a proporcionalidade entre os créditos e débitos a serem objeto de compensação tributária. Cem unidades monetárias de créditos devem ser compensadas com cem unidades monetárias de débitos. Crédito tributário de cem unidades monetárias se paga com cem unidades monetárias, ou, quando credor o contribuinte, de igual valor, pelo encontro de contas, com consequente quitação recíproca.

O instituto da compensação de contas precede qualquer disposição legal. É instituto de direito antes mesmo de o ser de direito positivo. Tem a ver com o equilíbrio das relações jurídicas entre credores e devedores recíprocos.

Desse modo, não pode este articulista concordar com a recente decisão por maioria de votos, do Supremo Tribunal Federal, dando por constitucional a trava de 30% (limite anual de compensação) na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

É errôneo afirmar-se que a compensação tributária seja um favor legal ao contribuinte. Não! É um direito de seu titular enquanto credor seja do Erário. Um direito puro e simples,  que não precisa ser adjetivado. Um direito oponível  ao Fisco, desde que seja seu valor certo, liquido e vencido, cabendo à Fazenda Nacional apenas certificar-se sobre esses requisitos. Acolhendo o valor ou justificando o motivo de sua não aceitação parcial ou integral.

Assim o crédito financeiro da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que sobeje após a compensação tributária, se transferirá como saldo a ser por ela aproveitado subsequentemente, quando apure lucro real em exercício ou exercícios posteriores, até a total extinção desse crédito.