Receita publica Parecer sobre Responsabilidade Tributária
Foi publicado, no
Diário Oficial da União de 12 de dezembro deste corrente ano de 2918, o
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no
âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no
inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição.
Ressalte-se que o
mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico
tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode
caracterizar a responsabilização solidária
Segundo esse
Parecer, são ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o
inciso I do art. 124 do CTN:
1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); 2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; 3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo). Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.
Evidentemente, entendemos que merece ser considerado o
fato de que todo contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica tem o
legítimo direito de evitara ocorrência de fatos geradores de incidência
tributária.
Nesse sentido,
consideramos inconstitucional o disposto no item 3 desse Parecer Normativo, pois o
planejamento tributário (elisão fiscal ou “tax avoidance”) tem por objetivo
lícito evitar a incidência tributária. Se os meios empregados nesse afã são
lícitos, lícitos serão também os seus efeitos. Ninguém pode ser compelido a
praticar atos ensejadores de tributação.
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