domingo, junho 03, 2018
Plínio Gustavo Prado Garcia
Em artigo anterior, cuidei da questão envolvendo o
procedimento da FUNAI para a demarcação do que venha considerar como “terra
indígena”.
Destaquei o fato de que ninguém pode ser prejudicado por ato
administrativa ou judicial, a respeito do qual não tenha tido conhecimento.
Evidentemente, não se admite processo secreto, em que a
parte a ser porventura por ele atingida ou prejudicada, se veja diante de uma
situação de fato consumado, em seu próprio detrimento.
Dessa maneira, surge a questão de se determinar se o direito
ao contraditório e à ampla defesa ocorreu ou não ocorreu em cada caso concreto.
Para tanto, será necessário verificar se a parte
interessada, assim considerada aquela que poderá ser afetada pela decisão
administrativa ou judicial, foi ou não foi regularmente intimada.
A falta de regular intimação acarretará a nulidade da
decisão administrativa ou judicial.
E a intimação de nada valerá se feita por edital, nos casos
em que a pessoa a ser intimada possa assim o ser pessoalmente.
O direito à intimação pessoal é, portanto, um direito a ser
respeitado como requisito indispensável ao exercício do contraditório e da
ampla defesa tanto nos procedimentos administrativos como nos processos
judiciais.
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