domingo, junho 03, 2018

O direito de ser intimado


                                                                                                                Plínio Gustavo Prado Garcia

Em artigo anterior, cuidei da questão envolvendo o procedimento da FUNAI para a demarcação do que venha considerar como “terra indígena”.
Destaquei o fato de que ninguém pode ser prejudicado por ato administrativa ou judicial, a respeito do qual não tenha tido conhecimento.
Evidentemente, não se admite processo secreto, em que a parte a ser porventura por ele atingida ou prejudicada, se veja diante de uma situação de fato consumado, em seu próprio detrimento.
Dessa maneira, surge a questão de se determinar se o direito ao contraditório e à ampla defesa ocorreu ou não ocorreu em cada caso concreto.
Para tanto, será necessário verificar se a parte interessada, assim considerada aquela que poderá ser afetada pela decisão administrativa ou judicial, foi ou não foi regularmente intimada.
A falta de regular intimação acarretará a nulidade da decisão administrativa ou judicial.
E a intimação de nada valerá se feita por edital, nos casos em que a pessoa a ser intimada possa assim o ser pessoalmente.
O direito à intimação pessoal é, portanto, um direito a ser respeitado como requisito indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa tanto nos procedimentos administrativos como nos processos judiciais.