quarta-feira, dezembro 14, 2016
É sabido o divórcio pode ocorrer
sem simultânea partilha de bens do casal, quando adquiridos na constância do
casamento e sob os regimes de comunhão parcial ou universal de bens.
Em caso recente, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade de votos que, na
hipótese de separação do casal, as cotas de sociedade constituída durante o
casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas
pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do
relacionamento.
O recorrente, médico do Paraná, entendia
que o valor das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o
casamento deveria ser aquele apurado à época da separação (em 2007), pois a
separação judicial extinguiria o regime de bens e a valorização das cotas teria
sido fruto de seu trabalho. A ex-mulher pleiteava o valor atual (2015).
É certo que divórcio não obriga o
casal a promover a simultânea divisão do patrimônio comum a ambos, quando
casados sob comunhão universal ou comunhão parcial de bens, pois no regime de
separação total de bens, cada cônjuge já conserva a titularidade individual
sobre o que a cada um pertença.
Vejamos essa decisão judicial e,
ao fim, os comentários deste articulista.
No caso em questão, a relatora do
recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é
desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre
ela, ocorre a comunhão patrimonial
(mancomunhão).
“Nessas circunstâncias, não se
fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira
unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à
totalidade dos bens”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou
tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema
imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se
postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.
No caso em análise, durante anos
– contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher,
embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo
ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da
qual ostenta a condição de sócio”.
Nesse período, segundo a
relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia
sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que
pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da
sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao
médico o sucesso da administração do negócio.
A ministra ressaltou que o acordo
firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser
partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos,
acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se
o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.
Outra fórmula de divisão, segundo
ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se
coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros
da Terceira Turma.
Comentários deste articulista
No divórcio, o acordo do casal
quanto à divisão dos bens comuns é de extrema relevância, pois será ai e então
possível definir que bens caberão a cada um deles na partilha do patrimônio.
Nota-se, em primeiro lugar, que a
ex-mulher não fazia parte do quadro societário desse hospital. Não era sócia,
detentora de cotas sociais. Entretanto, no acordo firmado entre o casal, em
2007, reconhecia-se apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas.
Essas cotas deveriam ter ficado excluídas da divisão, por cláusula expressa no
acordo de divórcio.
Cuidando-se de sociedade constituída
pelo médico com outras pessoas, e estando casado sob o regime de comunhão
parcial de bens (ou universal), o valor das cotas do médico foi, assim,
considerado para efeito de partilha entre ele e a ex-mulher.
Nesse sentido, essa decisão
judicial está correta, pois a divisão patrimonial do casal ficou a depender de
formalização da partilha em data futura, posterior ao divórcio. Exatamente por
isso, é irrelevante a referência a possível enriquecimento sem causa do médico,
principalmente se o valor atual das cotas, apurado em balanço especial para
fins dessa partilha, apresentasse prejuízo na comparação com seu valor em 2007
(ano do divórcio).
Em síntese, é necessário muito
cuidado na elaboração do acordo de divórcio quanto à partilha de bens do casal.
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