quinta-feira, dezembro 15, 2016

Reduzindo o custo Brasil




Há tempos este advogado e articulista vem sustentando o entendimento no sentido de que o custo Brasil  pode ser reduzido a partir de uma série de medidas legislativas ainda não implementadas.
Entre elas se encontram duas de elevada importância.
Regime fiscal de tributação
A primeira delas tem a ver com o fato de o Fisco aplicar o regime fiscal de competência na arrecadação de tributos sem considerar as particularidades da operação tributada.
Nesse sentido, para o Fisco, pouco importa se a empresa efetua vendas à vista ou vendas a prazo, pois, na arrecadação tributária, pela aplicação desse regime fiscal, tributa no mesmo momento essas operações como se todas elas estivessem vinculadas a vendas à vista.
Ora, nas vendas a prazo, o vendedor tem a expectativa de recebimento de seu valor à data do vencimento das duplicatas, dos recebíveis. Recebíveis que não se confundem com valores já recebidos.
Ao recolher tributos sobre esses recebíveis, antes de serem estes recebidos pelas empresas, é evidente que isso influi no custo Brasil. Esse antecipado desembolso é refletido na crescente inflacionária.
O governo Temer cogita, agora, de editar medida provisória para instituir uma central de registro de duplicatas, com acesso a todas as partes, para aumentar a segurança das operações de descontos de recebíveis.
É evidente que o desconto de recebíveis pode antecipar a entrada de valores no caixa das empresas. Mas esses valores nunca corresponderão a 100% do valor de cada duplicata, em virtude do deságio cobrado pelo adquirente (cessionário) desse título de crédito.
Isso, na verdade, significa uma dupla perda para o emitente da duplicata (cedente). Perda que irá refletir no preço final do produto ou da mercadoria, repassado ao consumidor. 
A perda inicial se encontra no simples fato de que o Fisco trata a venda a prazo como se fosse venda à vista, cobrando o tributo pelo regime fiscal-contábil de competência. 
A perda subsequente ocorre no antecipado desconto dessa duplicata por seu titular junto a instituições financeiras ou a empresas congêneres.  
O custo Brasil, nesse caso, seria reduzido pela aplicação do regime financeiro de caixa, de modo que nenhum tributo seria antecipado ao Fisco nas operações realizadas a prazo.
Exatamente porque ainda  isso não ocorre, automaticamente, este articulista e advogado tem recomendado a seus clientes (empresas sujeitas ao regime do lucro real, no âmbito federal - PIS e COFINS -, assim como aquelas outras no âmbito estadual do ICMS) a impetração de mandado de segurança para garantir-lhes o direito de efetuar o recolhimento desses os tributos pelo regime financeiro de caixa.  
Compensação de prejuízos fiscais
Outro ponto que contribui para o elevado custo Brasil diz respeito à questão da compensação de prejuízos fiscais acumulados no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
De longa data, este advogado já vinha defendendo que essa compensação de prejuízos jamais deveria ficar protraída no tempo ou limitada no seu “quantum” na compensação com lucros de exercícios subsequentes. Está atualmente limitada a 30%
O lucro fiscal e o prejuízo fiscal são dois pratos da mesma balança. Se não houver prejuízo fiscal, evidentemente só haverá lucro a ser tributado. Mas, se houve prejuízos fiscais do exercício ou exercícios anteriores, essa situação se projeta para o exercício ou exercícios futuros. Assim, a balança ficará desequilibrada, em detrimento da empresa, se continuar obrigada a pagar imposto sem a dedução integral dos prejuízos fiscais acumulados.
Prejuízo fiscal significa ausência de lucro. Ausência de lucro significa absorção do capital social para fazer face a esse prejuízo. A compensação do prejuízo fiscal do exercício anterior (ou acumulados de exercícios anteriores) não é nem pode ser tratado como um favor fiscal. É meio de evitar o enriquecimento sem causa do Erário.
Na Alemanha, empresas podem até mesmo utilizar imposto pago em exercício anterior para reduzir o montante de imposto a pagar em exercício subsequente, nas condições previstas na legislação do país.
Antes tarde do que nunca, o governo Temer vem agora comunicar que será editada medida legal permitindo às empresas a compensação integral de seus prejuízos fiscais com lucros fiscais de exercícios posteriores.
Essa providência certamente contribuirá para a redução do custo Brasil.