quinta-feira, dezembro 15, 2016
Há tempos
este advogado e articulista vem sustentando o entendimento no sentido de que o
custo Brasil pode ser reduzido a partir
de uma série de medidas legislativas ainda não implementadas.
Entre
elas se encontram duas de elevada importância.
Regime fiscal de tributação
A
primeira delas tem a ver com o fato de o Fisco aplicar o regime fiscal de
competência na arrecadação de tributos sem considerar as particularidades da
operação tributada.
Nesse
sentido, para o Fisco, pouco importa se a empresa efetua vendas à vista ou
vendas a prazo, pois, na arrecadação tributária, pela aplicação desse regime
fiscal, tributa no mesmo momento essas operações como se todas elas estivessem
vinculadas a vendas à vista.
Ora, nas
vendas a prazo, o vendedor tem a expectativa de recebimento de seu valor à data
do vencimento das duplicatas, dos recebíveis. Recebíveis que não se confundem
com valores já recebidos.
Ao
recolher tributos sobre esses recebíveis, antes de serem estes recebidos pelas
empresas, é evidente que isso influi no custo Brasil. Esse antecipado
desembolso é refletido na crescente inflacionária.
O governo
Temer cogita, agora, de editar medida provisória para instituir uma central de
registro de duplicatas, com acesso a todas as partes, para aumentar a segurança
das operações de descontos de recebíveis.
É
evidente que o desconto de recebíveis pode antecipar a entrada de valores no
caixa das empresas. Mas esses valores nunca corresponderão a 100% do valor de
cada duplicata, em virtude do deságio cobrado pelo adquirente (cessionário) desse título de
crédito.
Isso, na
verdade, significa uma dupla perda para o emitente da duplicata (cedente). Perda que irá
refletir no preço final do produto ou da mercadoria, repassado ao consumidor.
A
perda inicial se encontra no simples fato de que o Fisco trata a venda a prazo
como se fosse venda à vista, cobrando o tributo pelo regime fiscal-contábil de
competência.
A perda subsequente ocorre no antecipado desconto dessa duplicata
por seu titular junto a instituições financeiras ou a empresas congêneres.
O custo
Brasil, nesse caso, seria reduzido pela aplicação do regime financeiro de
caixa, de modo que nenhum tributo seria antecipado ao Fisco nas operações
realizadas a prazo.
Exatamente
porque ainda isso não ocorre,
automaticamente, este articulista e advogado tem recomendado a seus clientes
(empresas sujeitas ao regime do lucro real, no âmbito federal - PIS e COFINS -,
assim como aquelas outras no âmbito estadual do ICMS) a impetração de mandado
de segurança para garantir-lhes o direito de efetuar o recolhimento desses os
tributos pelo regime financeiro de caixa.
Compensação de prejuízos fiscais
Outro
ponto que contribui para o elevado custo Brasil diz respeito à questão da
compensação de prejuízos fiscais acumulados no âmbito do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
De longa
data, este advogado já vinha defendendo que essa compensação de prejuízos
jamais deveria ficar protraída no tempo ou limitada no seu “quantum” na compensação
com lucros de exercícios subsequentes. Está atualmente limitada a 30%
O lucro
fiscal e o prejuízo fiscal são dois pratos da mesma balança. Se não houver
prejuízo fiscal, evidentemente só haverá lucro a ser tributado. Mas, se houve
prejuízos fiscais do exercício ou exercícios anteriores, essa situação se
projeta para o exercício ou exercícios futuros. Assim, a balança ficará
desequilibrada, em detrimento da empresa, se continuar obrigada a pagar imposto
sem a dedução integral dos prejuízos fiscais acumulados.
Prejuízo
fiscal significa ausência de lucro. Ausência de lucro significa absorção do
capital social para fazer face a esse prejuízo. A compensação do prejuízo
fiscal do exercício anterior (ou acumulados de exercícios anteriores) não é nem
pode ser tratado como um favor fiscal. É meio de evitar o enriquecimento sem
causa do Erário.
Na
Alemanha, empresas podem até mesmo utilizar imposto pago em exercício anterior
para reduzir o montante de imposto a pagar em exercício subsequente, nas
condições previstas na legislação do país.
Antes
tarde do que nunca, o governo Temer vem agora comunicar que será editada medida
legal permitindo às empresas a compensação integral de seus prejuízos fiscais
com lucros fiscais de exercícios posteriores.
Essa
providência certamente contribuirá para a redução do custo Brasil.
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