quarta-feira, janeiro 25, 2017
Neste 25 de janeiro de 2017, o
jornal “O Estado de São Paulo”, publicou em sua página B12, no caderno de
Economia, matéria sob o título “Bancos fecham cerco a apps de câmbio”.
O tema despertou meu interesse e
curiosidade pelo simples fato de que o assunto ultrapassa os meros interesses
dos bancos e das casas de câmbio, diante do que entendem como se houvesse aí
uma concorrência ilegal às suas atividades.
Pois bem! Será que esse
entendimento procede e pode ser aceito? Entendo que não!
Em primeiro lugar, cabe destacar
o livre direito de qualquer pessoa dispor do que seja seu pela maneira que
melhor lhe convier, sem ter de se sujeitar à intermediação de qualquer entidade
ou de qualquer corretor.
Operação cambial significa trocar
uma moeda por outra. Reais por qualquer outra moeda, e vice-versa.
Mas a moeda estrangeira no Brasil
pertence a qualquer um de nós como se fosse qualquer outro bem integrante de
nosso patrimônio. Desse modo, uma jóia que a mim pertença poderá por mim ser
cambiada, trocada, por qualquer outro bem de valor econômico, com quem queira
adquiri-la.
Esse direito de cambiar, de
trocar, de alienar é um direito de qualquer um de nós. Não depende nem pode
depender de limitação, de restrição ou de autorização governamental.
Do mesmo modo, a compensação
privada de créditos entre credores e devedores recíprocos é contemplada no
Código Civil. E o Código não impõe qualquer restrição territorial ao exercício
desse direito. Sendo assim, como o é, a compensação privada de créditos pode
ocorrer entre duas partes residentes ou domiciliadas no Brasil, ou entre duas
partes, uma das quais aqui domiciliada, e a outra, domiciliada ou residente no
exterior.
Note-se que o dinheiro, como meio
de pagamento, é uma convenção legal para evitarem-se as complicações que se
vinculassem ao escambo nos negócios entre duas ou mais partes contratantes. É
expressão de valor que serve para quitar obrigações de conteúdo
econômico-financeiro.
Pondere-se que o patrimônio
individual (que pode ser composto inclusive por valores representados por
moedas estrangeiras) não se confunde com o patrimônio público. Dinheiro e bens
particulares não são dinheiro nem bens dos governos federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal. Não pertencem ao Banco Central do Brasil. Não
são divisas públicas.
Por isso mesmo, tenho defendido o
entendimento de que o tipo penal denominado “evasão de divisas” é
manifestamente inconstitucional. Perante a Constituição da República, não tem o
governo, por quaisquer de seus órgãos (no caso, o Banco Central do Brasil)
autorização para impor penalidade a que mantenha ativos financeiros no
exterior, enquanto domiciliado e residente no Brasil, seja qual for o valor
desses ativos.
Ademais, quando sai do País, ninguém
promove “evasão” com o que seja seu. Quando muito, só poderá dele ser exigida
declaração de porte de valores ao sair do território brasileiro. Pior ainda quando essa punição venha a ser aplicada a quem
receba no exterior e lá mantenha valores em moeda estrangeira, caso em que nem
mesmo se poderá falar em “evasão de divisas”. Nessa eventualidade, a única
obrigação que se poderá exigir dessa pessoa será a de efetuar o recolhimento do
imposto de renda no Brasil sobre os valores recebidos no exterior. Assim,
feito, poderá ela manter ou não esses recursos financeiros no exterior ou
trazê-lo em parte ou no todo para o território brasileiro.
Em suma, qualquer pessoa (física
ou jurídica) está constitucionalmente autorizada a entabular negócios diretos, sem
ser obrigada a contratar corretores ou outros intermediários.
Apps de câmbio apenas aproximam os interessados, diretamente, entre si. Nada mais do que isso.
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