quarta-feira, janeiro 25, 2017

Apps de câmbio e a liberdade de negociar




Neste 25 de janeiro de 2017, o jornal “O Estado de São Paulo”, publicou em sua página B12, no caderno de Economia, matéria sob o título “Bancos fecham cerco a apps de câmbio”.
O tema despertou meu interesse e curiosidade pelo simples fato de que o assunto ultrapassa os meros interesses dos bancos e das casas de câmbio, diante do que entendem como se houvesse aí uma concorrência ilegal às suas atividades.
Pois bem! Será que esse entendimento procede e pode ser aceito? Entendo que não!
Em primeiro lugar, cabe destacar o livre direito de qualquer pessoa dispor do que seja seu pela maneira que melhor lhe convier, sem ter de se sujeitar à intermediação de qualquer entidade ou de qualquer corretor.
Operação cambial significa trocar uma moeda por outra. Reais por qualquer outra moeda, e vice-versa.
Mas a moeda estrangeira no Brasil pertence a qualquer um de nós como se fosse qualquer outro bem integrante de nosso patrimônio. Desse modo, uma jóia que a mim pertença poderá por mim ser cambiada, trocada, por qualquer outro bem de valor econômico, com quem queira adquiri-la.
Esse direito de cambiar, de trocar, de alienar é um direito de qualquer um de nós. Não depende nem pode depender de limitação, de restrição ou de autorização governamental.
Do mesmo modo, a compensação privada de créditos entre credores e devedores recíprocos é contemplada no Código Civil. E o Código não impõe qualquer restrição territorial ao exercício desse direito. Sendo assim, como o é, a compensação privada de créditos pode ocorrer entre duas partes residentes ou domiciliadas no Brasil, ou entre duas partes, uma das quais aqui domiciliada, e a outra, domiciliada ou residente no exterior.
Note-se que o dinheiro, como meio de pagamento, é uma convenção legal para evitarem-se as complicações que se vinculassem ao escambo nos negócios entre duas ou mais partes contratantes. É expressão de valor que serve para quitar obrigações de conteúdo econômico-financeiro.
Pondere-se que o patrimônio individual (que pode ser composto inclusive por valores representados por moedas estrangeiras) não se confunde com o patrimônio público. Dinheiro e bens particulares não são dinheiro nem bens dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Não pertencem ao Banco Central do Brasil. Não são divisas públicas.
Por isso mesmo, tenho defendido o entendimento de que o tipo penal denominado “evasão de divisas” é manifestamente inconstitucional. Perante a Constituição da República, não tem o governo, por quaisquer de seus órgãos (no caso, o Banco Central do Brasil) autorização para impor penalidade a que mantenha ativos financeiros no exterior, enquanto domiciliado e residente no Brasil, seja qual for o valor desses ativos.
Ademais, quando sai do País, ninguém promove “evasão” com o que seja seu. Quando muito, só poderá dele ser exigida declaração de porte de valores ao sair do território brasileiro.  Pior ainda quando  essa punição venha a ser aplicada a quem receba no exterior e lá mantenha valores em moeda estrangeira, caso em que nem mesmo se poderá falar em “evasão de divisas”. Nessa eventualidade, a única obrigação que se poderá exigir dessa pessoa será a de efetuar o recolhimento do imposto de renda no Brasil sobre os valores recebidos no exterior. Assim, feito, poderá ela manter ou não esses recursos financeiros no exterior ou trazê-lo em parte ou no todo para o território brasileiro.
Em suma, qualquer pessoa (física ou jurídica) está constitucionalmente autorizada a entabular negócios diretos, sem ser obrigada a contratar corretores ou outros intermediários.    
Apps de câmbio apenas aproximam os interessados, diretamente, entre si. Nada mais do que isso.