OPERAÇÕES FICTAS DE CÂMBIO – Não Incidência de CPMF e Direito a Compensação
A Receita Federal tem exigido dos contribuintes o pagamento de CPMF em operações fictas de câmbio, como se nessas operações houvesse, efetivamente, movimentação financeira.
Casos típicos de operações fictas de câmbio se verificam ao menos em duas situações: nas conversões, em participações societárias, de dívidas contraídas no exterior, por empresas estabelecidas no Brasil, e nos reinvestimentos de lucros ou dividendos obtidos no País, por sócios ou acionistas do exterior.
No primeiro caso, o credor estrangeiro torna-se sócio ou acionista da empresa devedora brasileira. Ou, quando já seja sócio ou acionista, aumenta sua participação societária na empresa, por força da conversão de seu crédito em participação societária.
No segundo caso, o sócio ou acionista estrangeiros de empresa brasileira, ao invés de receber o lucro ou os dividendos por esta distribuídos, os reinveste na própria sociedade ou em outra sociedade existente no País ou que venha a aqui constituir.
Em nenhum desses casos ocorre, pois, efetiva movimentação financeira. Não há entrada real de divisas no País nem saída real de divisas do País.
Não há, desse modo, movimentação financeira que pudesse dar ensejo, validade, legalidade e constitucionalidade à exigência de CPMF nessas situações.
Resulta disso que as exigências da Receita Federal podem ser enfrentadas por meio de mandado de segurança preventivo, objetivando afastá-las em casos concretos, assim como para garantir ao contribuinte o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Compensação essa que poderá ser feita com quaisquer outros tributos federais.
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