terça-feira, outubro 21, 2025

Quem exige resultados deve providenciar os meios

 Reporto-me neste artigo à questão da denominada função social  da propriedade.

Sobre esse tema, assim dispõe a Constituição Federal de 1988, em vigor:

        "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos                   brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à            igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

        XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)

      Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem        por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os               seguintes princípios (...)

       III - função social da propriedade;

      Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme        diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções                sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...)

     2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de             ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel       rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da        dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a           partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)"

Já escrevi neste blog que a maior função da propriedade se encontra no fato de respeitar a ordem social. No próprio direito de propriedade.

O exercício desse direito exige respeito. Abuso deve ser sancionado.

Mas o abuso pode também estar na lei. Ou no ato do aplicador da lei.

Precisamos distinguir entre obrigações de fazer (afirmativas) e obrigações de não fazer (negativas).

Nesse passo, entendo que esse artigo184 da Constituição merece adequada interpretação quando se refere a "imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social".

Cabe aí perguntar o que especificamente vem a ser esse descumprimento.

O proprietário praticou ou está praticando atos lesivos ao meio ambiente? A propriedades vizinhas? Se afirmativa a resposta, deve ser judicialmente processado para cessar esses atos e responder por eles na forma da lei. Mas isso não pode ser motivo para a perda do seu direito de propriedade do imóvel. Ou mesmo para dele ser desapropriado.

O que, então, justificaria a desapropriação "por interesse social, para fins de reforma agrária", do "imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social"?

Se por "interesse social" se entender o dever de o proprietário tornar produtiva ou mais produtiva sua propriedade rural, se há de considerar o descabimento do poder estatal de vir a promover a desapropriação desse bem imóvel.

Desse modo, sobressai o absoluto direito do proprietário de exigir do Poder Público meios técnicos e financeiros que lhe permitam promover a função social de sua propriedade rural.

Quem exige resultados, deve propiciar os meios.