STF, SUPREMACIA E SOBERANIA
STF, SUPREMACIA E SOBERANIA
Plínio Gustavo Prado Garcia
Neste artigo nos propomos a demonstrar que o Supremo Tribunal Federal não tem soberania, mas apenas supremacia. E supremacia meramente vertical.
Quais são as características de
soberania?
Conforme
se pode conferir no Google, soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual
na ordem interna. Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no âmbito do
país. A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela
vontade geral, denominada por soberania popular.
Daí o que dispõe seu artigo 1º e parágrafo 1º:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição .”
Podemos afirmar a supremacia da lei, enquanto respeitante da soberania da Constituição, desde que os poderes dela derivados sejam um reflexo da vontade popular. Teremos aí o Estado Democrático de Direito.
A sigla STF significa apenas que essa Corte Constitucional tem supremacia sobre as instâncias e tribunais inferiores. É uma supremacia organizacional, vertical, do Poder Judiciário, no âmbito da tripartição dos Poderes da República.
Assim, o STF não é dotado de uma supremacia horizontal, que pudesse colocá-lo em patamar acima do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
Como a vontade do povo é soberana e no seu nome deve ser exercida, nenhum dos Poderes da República a ela se sobrepõe nem pode se sobrepor. Pois limitados estão ao dever de respeitar os direitos e garantias constitucionais individuais e coletivos assegurados na Constituição.
E esses direitos e garantias são inerentes ao Estado Democrático de Direito, sob pena de violação da própria Constituição Federal vigente.
O STF, enquanto órgão supremo na estrutura do Poder Judiciário, deve agir como Corte Constitucional. E isso exige sua submissão às limitações constitucionais ao poder de decidir e de julgar os casos submetidos à sua apreciação e julgamento. Sempre nos restritos limites dos poderes a ele, STF, outorgados pela Constituição.
Vale isso dizer que a Constituição não dá poder algum ao STF para elasticidade interpretativa da lei ou de seu Regimento Interno, em detrimento de direitos e garantias constitucionais individuais ou coletivas. No assim fazer, usurpa poderes que só foram conferidos pelo povo aos Constituintes, e invade competência dos outros dois Poderes da Republica: o Executivo e o Legislativo.
Juízes do STF que exorbitem sua competência constitucional se expõem, “ipso facto” a processo de impeachment.
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