quinta-feira, outubro 15, 2020

O caso André do Rap e Supremo Tribunal Federal

 É simplesmente surreal o que ocorreu nesse caso.

Culpa de quem? Certamente não apenas do ministro Marco Aurélio, que aplicou l a lei na sua literalidade.

Se a lei processual penal não impusesse prazo para a duração da prisão provisória, ainda assim não se poderia aceitar que uma prisão preventiva ou provisória, sem condenação judicial,  pudesse ser convertida em prisão por prazo indefinido.

Ora, se um condenado em segunda instância penal tem o direito à liberdade enquanto ainda possa recorrer ao Superior Tribunal  de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal (o quais  jamais têm autorização constitucional para rever fatos do processo), como se poderá admitir uma prisão preventiva ou provisória que prevaleça  “ad infinitum”?

O problema  assim tem dupla causa: o absurdo constitucional de considerar inocente quem já, sem qualquer falha processual, tenha sido condenado a partir dos fatos provados no processo.

A presunção de inocência é tema relacionado com a prova processual a favor ou contra o réu ou acusado. Se a favor dele, a sentença ou o acórdão do Tribunal resultará na sua absolvição.

Inversamente, na sua condenação. E, evidentemente, no início da pena a que condenado tenha sido.

A segunda causa desse problema está exatamente na lei processual penal, ao impor ao juiz o dever de libertar o detido sob detenção provisória se não for renovada em 90 dias sua ordem de prisão.  Ora, o juiz tem de cumprir a lei. Se esse prazo passou “in albis”, o detido deverá ser libertado.

Desse modo, esse novo dispositivo da lei pena processual, aprovado pelo Congresso Nacional, precisaria ser revogado.

Aguardamos, também, a aprovação da PEC para permitir-se o cumprimento imediato da pena de prisão dos condenados em segunda instância, que, sem efeito suspensivo do cumprimento da pena, teriam assegurado o direito de recurso ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, para as hipóteses de nulidades processuais ou cerceamento ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

1 Comments:

Blogger Alex Paniago - (91)982875745 - tamandua@yahoo.coom.br said...

É melhor para o País que o Fux paute novamente o tema.

É hora de testar o novo ministro.

Se o conserto vier pelo Congresso será o sacramento do "Quem roubou roubou... Quem não roubou não roube mais.

Tratar o cumprimento de penas confirmadas por decisão colegiada como "Não transitado em julgado" é caso de Internação Psiquiátrica (Ambulância ou Camburão).

Quem votou nesse sentido é comparável ao Marco Aurélio Mello que precisa de tratamento psiquiátrico ou é simplesmente um traidor da pátria em favor dos bandidos instalados no poder.

No Japão... Suicídio..
Na China... Execução..
Na Itália... Cadeia..
No Brasil vai preso o delegado como é o caso do Protógenes Queiroz asilado político na Suíça. - Anularam as provas e inocentaram o Banqueiro Bandido porque a Globo filmou a Prisão e noticiou. E "Ponto".


11:04 AM  

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