quarta-feira, maio 13, 2020
Com base no voto do relator, ministro
Luis Felipe Salomão, a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
incidência da teoria da aparência no caso em que criança perdeu a vida em atropelamento.
Aplicou aí a responsabilidade solidária para atingir a distribuidora na ação
indenizatória.
O acidente ocorreu no interior do Rio
Grande do Sul. O veículo conduzido pelo preposto da fornecedora de gás
atropelou a vítima que andava de bicicleta, enquanto dava marcha-ré. O TJ/RS
compreendeu caracterizada a culpa exclusiva do motorista do caminhão.
O relator dos recursos das partes,
ministro Luis Felipe Salomão, afastou relação de terceirização entre a
distribuidora e a fornecedora.
"Parece-me mais acertada a
conclusão de que entre as empresas envolvidas nessa demanda não há mesmo
relação de terceirização, tendo em vista o fato da atividade desempenhada pela
revendedora do GLP não configurar-se atividade-meio da fornecedora Ultragáz,
mas, ao revés, atividade essencial à finalização de sua atividade de
produção."
Salomão assentou que, no contexto
consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois
passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso,
mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco por ora prestada.
“Assim, o diploma consumerista definiu
que, via de regra, o fornecedor, (fabricante, o produtor, o construtor e o
importador) por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no
mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de
indenizar os danos acarretados do mau serviço.”
S. Exa. esclareceu a principal
diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC – a designação dos agentes responsáveis.
“Fornecedor
é "gênero", do qual são "espécies" todos os partícipes da
cadeia produtiva. Nesse rumo, tratando-se de dano causado pelo defeito do
serviço, respondem solidariamente todos os participantes da sua produção.”
Portanto, conforme o relator, estando
comprovada a culpa do empregado pelo ato ilícito, como ocorre no caso,
responderá solidariamente o empregador – no caso, a fornecedora de gás – pela
recomposição dos danos à vítima do ilícito.
Teoria da aparência
Ao tratar da responsabilidade da
distribuidora do gás, Salomão concluiu pela incidência da teoria da aparência,
pois o consumidor identifica o serviço prestado pelo próprio produto.
“Melhor dizendo, não interessa ao
consumidor se a empresa A ou B é que exerce a atividade consistente na efetiva
entrega do botijão de gás em sua residência, importando, todavia, sobremaneira,
o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos
olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço
a ele diretamente ligado.”
Assim, prosseguiu o ministro, ocorre a
responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má
prestação do serviço.
O recurso da distribuidora de gás foi
provido apenas no ponto em que pedida a limitação da pensão, fixada em 2/3 do
salário mínimo, ao período compreendido entre os 14 anos e 25 anos da vítima.
O julgamento do caso foi retomado com o
voto-vista da ministra Isabel Gallotti. Ministro Antonio Carlos Ferreira que
ficou vencido parcialmente, ao acolher o recurso da distribuidora.
• Processo:
REsp 1.358.513
Considerações de Prado Garcia Advogados
"Data venia", não podemos
concordar com essa decisão. Inexiste relação de causa e efeito entre a
distribuidora de gás e o transportador do produto no evento causador do
acidente fatal . A alegada "teoria da aparência" não transforma a
distribuidora em agente causador do infausto evento. Nem mesmo sob as regras do
CDC. Solidariedade não se presume. Só
cabe nos estritos limites da lei.
No caso, não há relação de consumo. Não
se discute defeito do produto nem serviços defeituosos no mercado de consumo, e
tampouco dano causado pelo defeito do serviço, mas apenas entrega de produto
por um transportador autônomo, que se viu transformado em causador do acidente
fatal. Para isso,em nada contribuiu a distribuidora do gás.
Não se discutiu ai qualquer questão
relacionada com o produto (gás). Nem caberia essa discussão. Portanto,
inaplicável o "respondeat superior" dado, ademais, inexistir qualquer
subordinação do entregador à distribuidora. Mais ainda quando o entregador se
valia de veículo próprio para as entregas de gás.
Assim, não seria caso de
responsabilidade solidária, na ausência dos requisitos legais previstos no
Código Civil (art. 264) para atingir-se a distribuidora de gás como se também
fosse corresponsável por fato de terceiro (revendedor) a ela não vinculado nem
subordinado.
Em tese, cabe ação rescisória do acórdão.
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