quinta-feira, abril 09, 2020
A incorporação de ações é um meio válido e legal
de reestruturação societária. Está prevista no artigo 252 da Lei das Sociedades
por Ações.
Nessa operação, são incorporadas todas as ações
do capital social de uma sociedade ao patrimônio de outra sociedade. Assim, a
primeira, transforma-se em subsidiária integral, tornando-se a incorporadora a
única acionista da companhia cujas ações foram incorporadas. A sociedade que
teve suas ações incorporadas continua a existir com seus direitos e obrigações,
mas com a alteração do controle acionário.
Já, a sociedade incorporadora das ações aumenta
seu capital mediante a emissão de novas ações, a serem subscritas pelos antigos
acionistas da sociedade convertida em subsidiária integral. Ou seja, os
acionistas da companhia cujas ações foram incorporadas adquirem participação
societária na incorporadora, entregando para isso as ações originárias.
Outras possibilidades
A incorporação de ações tem sido utilizada para
diversas finalidades.
É um meio alternativo para a mudança de controle
das sociedades, que não exige oferta pública para adquirir as ações
pertencentes aos acionistas minoritários titulares de ações com direito a voto
(art. 254-A da Lei das S.A.).
Se faz como se fosse uma permuta. O acionista
transfere suas ações à sociedade que as receberá, recebendo ele, em
substituição, ações da receptora.
Cabe
também para outras finalidades.
Como nos casos em que a sociedade a ter suas ações incorporadas possa
ter um regime fiscal especial do qual não queira abrir mão; alguma autorização
para operar que não possa ser transferida por meio de sucessão, ou ainda,
quando realize atividades por meio de concessão pública e para manter a
atividade pretenda continuar com personalidade jurídica própria.
Créditos e
prejuízos fiscais acumulados
O direito de aproveitamento de prejuízos fiscais
na incorporação de ações e de aproveitamento de créditos tributários para fins
de compensação tributária não é prejudicado nessas operações de incorporação de
ações.
Outra
vantagem
Na incorporação de ações, não há transferência da
responsabilidade sobre os seus passivos, pois a sociedade que teve suas ações
incorporadas permanece existindo.
Tampouco ocorre ganho de capital que, se
houvesse, seria submetido à tributação, por não de tratar de alienação de
participação societária, mas de simples permuta de posições societárias. Não há
aí renda passível de tributação, a qual, em tese, poderá ocorrer em futura
alienação das ações recebidas da sociedade receptora das ações a ela incorporadas, se alienadas com lucro.
Na incorporação de ações, a incorporada passa a ser subsidiária
integral da incorporadora, sem ser extinta, permanecendo ela com todos os seus direitos
e obrigações
Cessão e transferência de quotas em permuta por ações ou quotas da
sociedade receptora
O que se aplica à incorporação de
ações tem também aplicação entre sociedades limitadas, umas com as outras, ou
entre uma limitada e uma sociedade anônima. Na pior das hipóteses, bastaria
converter a limitada em sociedade anônima para realizar-se a incorporação de
ações no capital social da receptora dessas ações. Não há lei que impeça uma
sociedade de ser sócia ou acionista da outra.
Atuação de PRADO GARCIA ADVOGADOS
Como sempre, ao longo desses anos
desde 1963, PRADO GARCIA ADVOGADOS continua dando seu apoio jurídico aos seus clientes nessas
questões societárias e tributárias, entre outras.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home