domingo, maio 03, 2020
O Supremo Tribunal
Federal acaba de decidir no âmbito do Recurso Extraordinário 654.833 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes sobre a imprescritibilidade da pretensão pela reparação civil de
dano ambiental.
Sua aplicação prática, no
entanto, há de levar em consideração situações concretas, caso a caso.
Isso nos leva a algumas indagações.
Ocorreu um dano ambiental. Vem aí
a pergunta: Foi causado naturalmente (fato natural) ou por ato ou omissão
humanos?
Outra pergunta: Se causado por
atos ou omissão humanos, o dano foi momentâneo ou continua no tempo?
Esse dano limita-se a área de uma
só propriedade ou de parte dela, sem se estender a áreas vizinhas? Ou atinge
também o vizinho?
Se o dano houver sido momentâneo,
cessado ele, cabe voltar ao “status quo ante”?
A essas perguntas, cabem aqui
algumas respostas.
Evidentemente, se o dano for
continuado, deve ser cessado. E, uma vez
cessado, deve-se verificar sobre a possibilidade ou não de reparação ambiental.
O decurso do tempo desde a
ocorrência do dano pode até mesmo fazer chegar-se à conclusão de que a
recuperação pretendida seja até mesmo um novo dano ao ambiente. A não se
justificar, nesse caso, a recuperação que o retorne ao “status quo ante”, ainda
que a ação civil pública haja sido ajuizada no curto prazo, quando o
cumprimento de sua sentença fique a depender de decisão final irrecorrível.
O dever de reparar o dano
ambiental exige o ajuizamento de uma ação civil pública objetivando obrigação
de fazer (reparar o dano). Pode estipular multa até mesmo diária (“astreinte”)
de caráter cominatório. Claro, quando a recuperação já não seja iniciada
voluntariamente pelo causador do dano.
Pode aí surgir um sério problema:
a falta de recursos financeiros do condenado a reparar o dano. Onde nada
existe, daí nada se tira. Se o causador do dano não tiver bens passíveis de
penhora e pagamento, mesmo perdendo a ação, quem deverá promover a reparação? O
particular que não tenha sido o causador do ano, ou o Poder Público?
Ninguém não vinculado ao ato
danoso ao meio ambiente poderá, em regra, ser compelido a fazer essa recuperação
ambiental.
Todavia, como o dever de reparar
o dano ambiental envolve obrigação “propter rem”, de responsabilidade objetiva,
e se transmite do agente para seus sucessores, a qualquer título, impõe-se aí o
uso de cautela na aquisição de áreas atingidas por atos danosos ao
meio-ambiente.
Fica aqui, portanto uma
recomendação e advertência: Se você ou sua empresa vai entrar em negócios que
envolvam terras, fazendas e quaisquer outras áreas no território brasileiro,
busque assegurar-se de não existir contra o eventual alienante ou futuro sócio
nenhuma ação civil pública ambiental já instaurada por motivo de dano
ambiental. Mais do que isso, procure obter laudo ambiental demonstrando que o
imóvel pretendido esteja no seu regular uso, sem qualquer dano ao
meio-ambiente.
Outro ponto a considerar como
decorrência do dano ambiental é o do direito ao recebimento de indenização por
quem tenha sido atingido pelo dano ambiental. Desde que o dano ultrapasse os
limites da propriedade ou da posse do seu agente causador. Como nesse caso se
trata de indenização civil, é entendimento de Prado Garcia Advogados que se aplica
aí o prazo prescricional de cinco anos para vir o lesado a reclamar judicialmente
o pagamento da indenização, tanto pelos danos emergentes, quanto por lucros
cessantes.
Assim, ao se aplicar o precedente
do Supremo Tribunal Federal sobre a imprescritibilidade da pretensão de
reparação civil (ou seja, não criminal) por dano ambiental, entendemos que esse
julgado se restringe apenas às ações civis públicas objetivando obrigação de
fazer a recuperação. Já, as ações cíveis indenizatórias de particulares contra
o agente causador do dano continuam se submetendo a prescrição quinquenal, como
previsto no Código Civil.
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