STF decide a favor da imprescritibilidade do dano ambiental
Com sete votos favoráveis, o plenário virtual do STF fixou a seguinte tese proposta pelo Ministro relator Alexandre de Moraes: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”
Essa decisão ainda poderá ser objeto de embargos de declaração, e, assim, repercutir sobre todos os casos concretos similares em andamento no país, além de autorizar o ajuizamento de novas ações independentemente do tempo transcorrido desde a data dos fatos.
No entendimento de PRADO GARCIA ADVOGADOS, que desde 1970 atua nessas e noutras questões ambientais, cabe distinguir entre dano momentâneo (que não exija recuperação ambiental), daquele outro que, perpetuando no tempo, se manifeste como dano continuado.
No primeiro caso, não se exigindo reparação ambiental, só caberá a multa ambiental aplicável à hipótese.
Neste último caso, o dano continuado deverá ser interrompido voluntariamente pelo seu autor ou por seu sucessor (cessação do dano continuado), ou por força de ordem judicial em ação com obrigação de fazer (fazer o necessário para que cesse o ato ou fato danoso ao meio-ambiente).
Apesar dessa decisão do Supremo sobre a imprescritibilidade do direito de ação contra o dano ambiental ( e não a “imprescritibilidade do dano ambiental”), a obrigação de reparação do dano só se justificará no caso de dano continuado, ou quando a reparação, consistindo em retorno ao “status quo ante”, não se mostrar mais prejudicial ao meio ambiente, em razão dos efeitos do decurso do tempo sobre a área de ocorrência do dano. A natureza não é estática.
Reparação civil
Não se afasta aí a reparação civil em favor de todos quantos tenham sido prejudicados pelo dano ambiental causado por ato ou omissão humana, como nos casos dos desastres ambientais resultantes de rompimentos de barragens. Nesse particular, a reparação civil se distingue da reparação ambiental, e, por isso mesmo, submete-se a prazo prescricional para o exercício da ação judicial indenizatória
Responsabilidade dos sucessores
Outro ponto a considerar está na responsabilidade dos sucessores pelos danos causados ao meio-ambiente por aqueles (pessoas físicas ou jurídicas) a quem venham a suceder. Daí a necessidade de esses sucessores se acautelarem na aquisição de áreas ou terras afetadas por danos ambientais não naturais, isto é, os causados por ações ou omissões humanas.
Caberá aos tribunais de origem decidir pela aplicação ou afastamento do entendimento fixado pelo STF com repercussão geral nos casos que venham a julgar, dependendo da analise de sua identidade fática e jurídica com esse precedente do Supremo.
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