segunda-feira, maio 11, 2020
Os contratos firmados sob a égide
do Código Civil devem ser analisados sob as regras desse normativo legal.
Desde que não tratem de
fornecimento de produto ou de prestação de serviços, as regras de Direito Civil
afastam a aplicação de quaisquer outras leis ou códigos.
Exatamente por isso, no
julgamento relacionado a esses contratos civis não podem ter aplicação as
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e tampouco da recente Medida
Provisória 948/20.
Se não houver um fornecedor de
produto ou prestador de serviços nesses contratos não haverá o elemento
necessário para a sua aplicação sob o CDC. Sem produto (seu objeto) não haverá
fornecimento, e sem prever a prestação de serviços, não haverá prestador.
Desse modo, as causas
involuntárias que possam interferir em contratos sob execução ou a serem
executados nos prazos neles previstos podem ensejar sua renegociação, sob as
regras do Código Civil, como consequência de casos fortuitos ou de força maior.
Nesse sentido, verifica-se que os
contratos passíveis de enquadramento no CDC pressupõem uma obrigação de dar
(dar um produto) ou de fazer (prestar um serviço).
Desse modo, contratos outros que
apenas disponibilizem ao contratante o exercício de um direito junto ao
contratado não podem ser submetidos às regras legais do Código de Defesa do
Consumidor.
Exatamente por esses motivos,
contratos de locação de bens são contratos civis por sua natureza específica.
Principalmente no caso de locação de bens imóveis. Seu objeto está em pôr à
disposição do contratante o direito de uso da coisa locada. Não se lhe
transfere a propriedade do bem ou do imóvel.
Assim, o fato imprevisível à data
do contrato (como o é o da atual pandemia gerada pelo coronavírus Covid-19) se
enquadra nas hipóteses dos artigos do Código Civil sobre o tema.
Em outras palavras, as partes
podem convir sobre a possibilidade de suspensão temporária do contrato; o
adiamento da prestação obrigacional nele prevista; a redução temporária do
valor a ser pago ao credor, entre outras hipóteses.
A resolução do contrato nem
sempre será possível em todos os casos, pois significaria fazer as partes
signatárias voltarem à fase a ele anterior, como se jamais houvessem
formalizado entre si o contrato.
Outro ponto a considerar é que
nenhum dos contratantes terá o direito de exigir indenização do outro sob o
argumento de inadimplemento contratual ou pleitear danos morais se o
descumprimento do contrato houver sido ocasionado sem culpa de qualquer deles,
diante de casos fortuitos ou de força maior. Fatos esses não previsíveis, como
o da Covid-19.
Assim, cada caso exige seu
adequado enquadramento legal para que a ele não se aplique o CDC ou qualquer
Medida Provisória que não seja
específica para a situação contratual e fática a ele relacionada.
Seja como for, o que acima
expomos tem aplicação principalmente nos casos de locação residencial ou
comercial de imóveis, lojas em shoppings ou fora deles e de outros
estabelecimentos industriais ou comerciais, inclusive os contratados sob a
modalidade de leasing nas suas
diversas modalidades, entre eles o imobiliário, o de veículos em geral e o de
máquinas e equipamentos, em que a propriedade
se mantém a favor do arrendante.
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