segunda-feira, maio 04, 2020
Diferentemente
da personalidade individual de cada um de nós, a personalidade jurídica só
surgirá por decisão formal dos interessados na constituição de associações e de
sociedades.
A
lei outorga às associações e sociedades o caráter de pessoas jurídicas
distintas das pessoas que as constituam, como entes de direito, de deveres e de
obrigações. Distinguem-se, a par das associações sem fins lucrativos, entre
sociedades simples e sociedades empresárias. Nas simples, a responsabilidade
dos sócios é ilimitada. Nas empresárias, essa responsabilidade se limita ao
capital social integralizado.
Evidentemente,
o surgimento desse nosso “alter ego” teve como pressuposto permitir que
qualquer um de nós – sendo legalmente capazes e estando no regular exercício de
nossos direitos –, de destacar parte de nosso patrimônio como capital a ser integralizado
nessa sociedade com quaisquer outros interessados na sua constituição e na
exploração do objeto social.
Se,
por um lado, a pessoa jurídica pode ter sua personalidade desconsiderada para
responder por dívidas de seus sócios ou acionistas, o inverso poderá, em certos
casos, ocorrer. No que se denomina na
doutrina e na jurisprudência como “Desconsideração da Personalidade Jurídica
Inversa.
Essa
possibilidade se apresenta com maior frequência no âmbito do Direito de Família
e das Sucessões. Materializa-se, por exemplo, quando algum dos cônjuges casados
sob o regime universal ou mesmo parcial de bens transfira para o patrimônio da
sociedade que venha a constituir valores ou bens móveis sem respeitar sua quota
parte nesse patrimônio comum do casal. O que pode acontecer também sob o regime
de união estável em relação ao patrimônio produzido na constância desse
relacionamento.
No
entanto, fora desses contextos em que se possa falar em abuso de direito do cônjuge
em relação aos direitos do outro, mister se faz que nenhum prejuízo resulte a
qualquer dos cônjuges. Assim, em eventual divórcio ou término da união estável,
a parte que se considerar prejudicada poderá requerer judicialmente a
desconsideração inversa da pessoa jurídica. Nesse caso, os bens do casal que
tenham sido vertidos ao capital da sociedade poderão ser considerados como não
a ela transferidos até o limite da meação. E, assim, retornarem ao patrimônio
comum para fins de partilha.
O
mesmo pode acontecer na ocorrência do falecimento do cônjuge, quando o
sobrevivente ou seus herdeiros se vejam prejudicados na sucessão “causa mortis”,
ou na ocultação de bens via incorporação societária, para a redução de pensão alimentícia,
ou, ainda, na hipótese de prejuízo a eventuais credores da pessoa física do sócio.
Neste último caso, será necessário provar que os bens vertidos ao capital
social da sociedade o foram quando já em curso, contra o sócio, ações judiciais
de cobrança ou de execução de dívidas. Pois nessa hipótese poderá estar configurada
a figura da fraude à execução.
Seja
como for, prevalece a regra geral do direito de qualquer pessoa constituir
empresa individual de responsabilidade limitada ou de se associar com qualquer
outra pessoa física ou mesmo jurídica no contexto da garantia constitucional ao
exercício da livre iniciativa.
0 Comments:
Postar um comentário
<< Home